Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Como se pode ver, por ser um tributo a contribuição de melhoria somente poderá ser instituída por lei, que deverá dispor sobre a zona beneficiada. Tal lei, como produz efeitos concretos, poderia ser atacada por mandado de segurança, caso o contribuinte consiga, de plano, comprovar que não deveria estar incluído na área beneficiada. O mandado de segurança não cabe a uma lei com efeitos abstratos, uma lei genérica, que se aplica a todos (Súmula nº 266 do STF). Todavia, a lei que determina a área beneficiada, para fins de incidência desse tributo, produz efeitos concretos, é uma lei auto executória, fato que legitima a impetração do writ.
§1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.