Artigo 79

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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


A taxa de serviço difere da taxa de polícia, pois os requisitos são distintos. Enquanto a taxa de polícia pressupõe o exercício regular do poder de polícia, como visto supra, a taxa de serviço somente poderá ser cobrada, pela utilização efetiva OU potencial de um serviço público específico E divisível.

Passemos então, a análise dos requisitos de constitucionalidade da taxa de serviço. Para que seja cobrada, basta que o serviço público seja utilizado (utilização efetiva) OU esteja à disposição do contribuinte ainda que ele não utilize (utilização potencial). Em outras palavras, se o serviço está à disposição do contribuinte, ainda que não seja utilizado, gera a obrigação de suportar a taxa.

Repita-se: Para que o a taxa de serviço seja constitucional basta que o serviço esteja à disposição do contribuinte; ainda que ele não utilize será constitucional a cobrança da taxa.

No entanto, não é qualquer serviço público que pode ser remunerado por taxa. Esse serviço público, que basta que esteja à disposição, tem que ser um serviço específico E divisível. Tem que se um serviço uti singuli. Note-se que os requisitos de específico E dívisível são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles torna a taxa inconstitucional.

Em outras palavras, os serviços genéricos, uti universi, aqueles que beneficiam a coletividade, não podem ser remunerados por taxa. Nesse sentido, discussão interessante que tomou conta do Poder Judiciário foi acerca da constitucionalidade da taxa de iluminação pública. Por ser um serviço genérico, prestado para a coletividade, o STF declarou inconstitucional a taxa de iluminação pública e editou a Súmula nº 670, que culminou na sumula vinculante 41, que determina que “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa”.

Curiosamente, após a edição da Súmula nº 670, pelo STF, a Emenda Constitucional nº 33/2002 acrescentou o art. 149-A à CRFB, no qual entregou aos municípios e ao DF a competência para instituir Contribuição para o custeio  do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP). Perceba que o Poder Público, após o pronunciamento do STF, criou uma alternativa da exigência de tributo sobre os serviços de iluminação pública, sem que tal cobrança fosse passível de inconstitucionalidade.

A taxa de coleta de lixo domiciliar é constitucional, pois se trata de um serviço no qual é possível atender aos critérios da especificidade e da divisibilidade. Vejamos:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

Por outro lado, a taxa de limpeza urbana é inconstitucional, por ser um serviço genérico:

“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.

Portanto, serviços como saúde pública, segurança pública, iluminação pública e limpeza urbana são uti universi, não podendo ser remunerados por taxa.

Muito já se discutiu acerca da Taxa Judiciária, tendo firmado o STF, através de uma ficção jurídica, posicionamento no sentido de se tratar sim de um tributo, de uma taxa de serviço.

“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (…) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

Frise-se que não se trata de taxa de uso, que não está autorizada pela Constituição Federal, mas sim uma taxa de serviço exigida pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, que é a prestação jurisdicional.

Dessa forma, é inconstitucional a alteração da taxa judiciária por ato administrativo pelo presidente do Tribunal, pois em sendo tributo, submete-se ao princípio da legalidade.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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