Artigo 80

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Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


Como se pode ver, a competência para instituição de taxas é comum, cabendo a cada ente federado instituir as respectivas taxas de acordo com a contraprestação disponibilizada ao contribuinte. Em outras palavras, uma vez que a taxa é tributo vinculado, qualquer ente federado tem a competência para instituir as respectivas taxas desde que forneçam a contraprestação estatal específica.

Importante destacar que um ente federado não pode instituir taxa sobre um serviço ou mesmo pelo exercício do poder de polícia que esteja fora de sua atribuição constitucional, como é o caso em que um Estado institua taxa de fiscalização sobre atividade de extração mineral que é de competência exclusiva da União. Tal taxa será inconstitucional, uma vez que o Estado não poderá exercer o poder de polícia.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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