Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que (1):
1. Hipótese para o requerimento de falência. Existirão algumas circunstâncias em que a falência não poderá ser evitada. O art. 94, em seus incisos e alíneas, decreve as hipóteses em que a falência poderá ser requerida.
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (2)
2. Quitação de débitos consubstanciados em títulos executivos. Essa hipótese depende de um requisito que é a inexistência de relevante razão, isto é, o devedor terá que jusitficar o não pagamento e o magistrado que analisar tal pedido deverá analisar e aceitar tal jusitificativa. A obrigação líquida não paga, para jusitficar o pedido de falência, deve ainda estar materializada em títulos executivos e que devem estar protestados. Por fim, o valor do débito consubstanciado pelos títulos ou pelo título deve ter o valor total de, no mínimo, 40 (quarenta) salários mínimos.
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (3)
3. A condição de executado e o risco de falência. Existindo processos de execução já em curso, o executado não poderá se furtar ao pagamento, ou depósito, ou, ainda, ao menos a nomeação de bens à penhora. Ou seja, ou se extingue a obrigação com o pagamento ou se garante o seu cumprimento, caso necessário com a improcdência da impugnação ou dos embargos à execução, com o depósito ou a nomeação de bens à penhora. Se nenhuma dessas circunstâncias ocorrer, independente do valor, o executado estará sujeito a um pedido de falência.
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; (4)
4. Liquidação de ativos ou meio ruinoso para realizar pagamentos. As hipóteses indicadas nessa alínea apresentam situações que são situações claras de má gestão e que podem levar ao pedido de falência. Aquele empresário que liquida ativos e que utiliza meios ruinosos ou fradulentos para quitar débitos dá uma declaração nítida de que não tem condições de prosseguir no mercado. A Lei de Falências tenta proteger o mercado de tais atitudes, sancionando quem as pratica.
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; (5)
5. Retardo de pagamentos e fraude a credores. Na mesma linha da alínea anterior, busca-se proteger a saúde do mercado, garantido o regular fluxo de pagamentos e a concessão de crédito. Com isso, atrasos e atitudes fraudulentas com o escopo de dissimular ou dissipar patrimônio são coibidos de forma veemente pela lei.
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; (6)
6. Trespasse de estabelecimento empresarial. A concordância de todos os credores. Em algumas circunstâncias o devedor pode considerar que o seu estabelecimento comercial é a única forma de gerar receita de modo a quitar alguma débito. Isto é, o estabelecimento será alienado de alguma forma, o que se chama de trespasse. Tal circunstância é válida desde que todos os credores concordem com tal situação e desde que o devedor tenha bens suficientes para quitar o passivo da empresa. Caso, contrário, a falência poderá ser requerida.
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; (7)
7. Simulação de trespasse de estabelecimento. Ainda é vedado pela Lei de Falências a simulação de modo a transferir a terceiro o principal estabelecimento do devedor de modo a livrar esse bem da possibilidade de fazer frente aos débitos desse devedor. O objetivo aqui é proteger o patrimônio em detrimento da lei e da fiscalização com o intuito de burlá-las ou dificultá-las.
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; (8)
8. Garantias e passivo. Esse circunstância depende de uma análise muito criteriosa daquele que eventualmente será credor. Muitas vezes é difícil diagnosticar a situação de uma empresa naquele estágio imediatamente anterior a dificuldades finaceiras. Isso porque aquele que já tiver um passivo em evolução não poderá conferir garantias ou reforçá-las em face de débitos que tenham sido contraídos anteriormente. Esse circunstâncias, que depende de um acompanhamento da situição financeira do devedor taqmbëm justifica um pedido de falência.
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; (9)
9. Ausências do empresario. Aquele que se ausenta da condução dos seus negócios sem deixar um terceiro habilitado e com recursos para pagar credores, abandona o estabelecimento ou simplesmente tenta se ocultar dá claraos indícios de que ou não quer ou não tem mais condições de atuar no mercado, condutas igualmente lesivas. Portanto, essas situações também justificam o pedido de falência deixando clardo que a atividade empresário depende da presença do empresário ou de prepostos habilitados à frente dos negócios.
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (10)
10. Descumprimento da recuperação judicial. Pode ser que a empresa já tenha tido a chance de se reorganizar e negociar com os seus credores e no Judiciário uma forma de sair de sua situação dificil por meio de uma recuperação judicial. Para que esse instrumento tenha sucesso, é necessário que a empresa siga à risca o plano traçado. Caso deixe de cumprir o estabelecido no plano de recuperação judicial, poderá haver pedido de falência.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. (11)
11. Litisconsórcio para a hipótese comentada no item 2 acima. O pedido de falência que pode ser requeridos a partir do débito de títulos protestados que perfaçam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigesntes na data do pedido de falência pode ser obtido pela soma de créditos de mais de um credor, que formarão um litisconsórcio facultativo para o requerimento do pedido de falência.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. (12)
12. Liquidez dos créditos. Essa não é a única circunstância a justifificar um pedido de falência. É necessário que os créditosdiscutidos possam ser reclamados na falência. Assim, só pode justificar o requerimento aquele crédito que de alguma forma puder constar e ensejar que o seu titular esteja presente no quadro geral de credores.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. (13)
13. Forma do pedido de falência comentado no item 2 acima. O pedido de falência consubstanciado em títulos executivos protestados deverá ser realizado nos termos do art. 9o, comentado acima, acompanhado dos instrumentos de protestos nos termos da legislação específica (Lei de Protestos – lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm).
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. (14)
14. Documentado essencial do pedido de falência cometado no item 3 acima. A condição de executado do sujeito passivo do pedido de falência nessa hipótese será demonstrada pela juntada no pedido de falência de certidão expedida pelo juízo em que a execução tem curso. É interessante indicar que o executado não apresentou bens à penhora, não pagou ou não depositou o valor do débito, de modo a já facilitar a análise dessas circunstâncias para o pedido de falência.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas. (15)
15. A demonstração dos atos listados nos itens 4 a 10 acima e que ensejam pedidosde falência. Todos os atos descritos nesses incisos dependerão de descrição dos atos que caracterizaram as hipóteses legais ao ver do requerente sendo juntadas as provas já obtidas e, caso necessários, especificando-se desde já os meios de prova que serão necessários para a demonstração de tais fatos. As hipóteses descritas nos itens de 4 a 10 acima, todas pertencentes ao inciso III do art. 94, guardam portanto uma diferença clara para as hipóteses indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo. No primeiro, as circunstâncias são subjetivas, ao contrários dos incisos I e II em que a circunstâncias são objetivas, o que pode demandar a produção de mais provas.