Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil (1).
1. Os embargos de terceiros e os ats. 1.046 do Código de Processo Civil. Outra forma de o terceiro que teve bens em poder da massa falida se defender é a apresentação de embargos de terceiros. Referido instrumento já foi comentado no projeto direito.com, especificamente no Código de Processo Civil, art. 1.046 e seguintes (https://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-iv-dos-procedimentos-especiais-do-artigo-890-ao-artigo-1210/titulo-i-dos-procedimentos-especiais-de-jurisdicao-contenciosa/capitulo-x-dos-embargos-de-terceiro ).
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004.
Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008.
Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008.
Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012.
Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC).
Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras.
Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010.
Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011.
Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012.
Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA
Livro publicado:
Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).