Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso(1)(2)..
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado(4)(5)(6)..
1- Término do contrato de locação não residencial. Findo o prazo estipulado pelas partes, o contrato cessa de pleno direito, independentemente de notificação ou aviso do locador.
2- Prorrogação do contrato de locação. Findo o prazo estipulado pelas partes, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, o contrato será prorrogado com as mesmas cláusulas ajustadas, mas por prazo indeterminado.
3- Retomada do imóvel. Findo o prazo, o locador poderá requerer do locatário o imóvel ou ajuizar a demanda de despejo. Se optar por obter o imóvel pela via judicial, deverá ajuizar a demanda dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do término do contrato.
4- Pendência de ação renovatória. É comum que a contrato vença durante o trâmite de uma ação renovatória. Nesse caso, está sendo discutido judicialmente a renovação do contrato por igual prazo. Até o trânsito em julgado da demanda, o contrato continua vigorando normalmente sem que o locador possa retomá-lo.
5- Exceções do artigo 53. Como visto, nas locações previstas no art. 53 o locador só pode retomar o imóvel se fizer uso da denuncia cheia. Em outras palavras, a locação só poderá ser rescindida pelas hipóteses elencadas no artigo.
6- Exceções do artigo 54. Nas locações de espaços em “shopping center”, prevalecem as condições livremente pactuadas no contrato de locação para sua rescisão.