Artigo 55

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Art. 55. Considera – se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar – se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados(1)(2).

1- Locação para empregados. É muito comum empresas nacionais ou multinacionais alugarem imóveis para seus empregados (diretores, sócios, gerentes, etc) morarem, eis que o local de trabalho é distante de residência habitual deles. Nesses casos, embora a locação seja residencial, o legislador a equipara como não residencial. A única exigência que a lei faz é que a locatária seja a pessoa jurídica. Ao locador pouco importa a relação entre a empresa e seu empregado.
2- Vantagem para o locador. Como se aplicam as normas da locação não residencial, o locador poderá utilizar-se da denuncia vazia (notificação prévia do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de despejo).

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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