Artigo 57

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Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação(1).

1- Denuncia vazia do contrato não residencial vigorando por prazo indeterminado. Se o contrato de locação não residencial estiver vigorando por prazo indeterminando, o locador poderá rescindi-lo a qualquer momento. Para isso, basta que notifique o locatário e lhe conceda um prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. A notificação prévia poderá ser feita por correio ou telegrama (com aviso de recebimento) ou através do cartório de títulos e documentos (extrajudicial). Nada impede que a notificação seja feita pela via judicial. Em todos os casos, é necessário que o locatário tenha ciência inequívoca da notificação para desocupar o imóvel. Essa notificação é o que se chama de “denuncia vazia”. Ela é assim chamada porque o locador não precisa justificar ou observar alguma norma para a rescisão do contrato de locação. Se o locatário não desocupá-lo no prazo de trinta dias, o locador poderá ajuizar a demanda de despejo por denuncia vazia. A cópia da notificação é condição da ação. A ação de despejo poderá ser julgada extinta sem o julgamento do mérito se a notificação não for devidamente realizada. A denuncia vazia não é cabível nas hipóteses do art. 53. 

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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