Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário(1) (2) ou fiduciário poderá ser denunciada(3) (4) , com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário(3) (4) .
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação(6) .
1- Nem sempre o proprietário do imóvel é o locador. O locador poderá ser qualquer pessoa que tenha a posse da coisa (simples ou destacada do domínio pleno)
2- Usufrutuário pode ser locador. O usufrutuário é todo aquele que, não sendo proprietário, possui o direito de usar e gozar do bem, que no caso é o imóvel urbano. Em outras palavras, o usufrutuário pode utilizar-se o imóvel, enquanto o proprietário (chamado de nu-proprietário) apenas detém a propriedade. O instituto do usufruto está disciplinado a partir do artigo 1.390 do Código Civil. O imóvel dado em usufruto pode ser oferecido em locação. Para isso, basta possuir o título de usufruto inscrito no registro imobiliário.
3- O fiduciário pode ser locador. O fiduciário é todo aquele que recebe, por herança ou legado, do testador (chamado de fideicomitente) um determinado bem. Contudo, fica estabelecido que o fiduciário, após a sua morte, por certo tempo e sob certa condição, deve transmitir a referida herança ou legado para um terceiro, chamado de fideicomissário.
4- Extinção do usufruto ou do fideicomisso. Em ambas as hipóteses, a locação poderá ser denunciada pelo nu-proprietário ou pelo fideicomissário, a menos que um ou outro tenha concordado por escrito com o contrato de locação.
4- Extinção do usufruto ou do fideicomisso. Em ambas as hipóteses, a locação poderá ser denunciada pelo nu-proprietário ou pelo fideicomissário, a menos que um ou outro tenha concordado por escrito com o contrato de locação.
5- Hipótese em que não cabe mais denuncia. Se com a extinção do usufruto ou do fideicomisso a propriedade se consolidar na mão do locador, não caberá mais a denuncia fundada nesses dois institutos.
6- Prazo para denuncia. A denuncia deve ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias contatos da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto. O locatário deve ser notificado dentro desse prazo. E tem um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel. Se o locatário não desocupar, deverá ser ajuizada demanda de despejo o mais rápido possível para não caracterizar concordância na manutenção da locação.
Dentro desses 90 dias, o locatário deve ou não pagar a manutenção do contrato anterior?
Caso houver a possibilidade de um novo contrato com os novos adquirentes do imóvel, até a assinatura do novo contrato, os locatários devem pagar a manutenção do contrato anterior?
Caso os novos adquirentes recebam o aluguel neste período, estão concordando com o contrato anterior?