Art. 39. Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, §2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 desta Lei.
§2º As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
§3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
1. Legitimados a votar em assembleia geral de credores. O dispositivo prevê que terão direito de votar na assembleia geral de credores todos aqueles que constarem do quadro geral de credores ou, inexistindo quadro geral no momento de realização da assembleia, da relação de credores elaborada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), ou novamente, na falta dessa relação, a relação de credores apresentada pelo próprio devedor (art. 51, caput, incs. III e IV, art. 99, inc. III, ou art. 105, caput, inc. II). Somam-se aos credores constantes de uma destas listas os que, até a data de realização da assembleia, tenham se habilitado ou que tenham créditos admitidos ou modificados por decisão judicial. A prática demonstra que dificilmente no momento de realização da assembleia geral de credores o quadro geral estará pronto, com o julgamento de todas as habilitações e impugnações, de modo que é extremamente comum que as demais listas elaboradas pelo devedor e, em especial, pelo administrador judicial, sejam utilizadas de parâmetro para fins de verificação de quem serão os credores com poder de voto em assembleia e qual será a proporção de voto de cada um. A própria lei, inclusive, dá solução para essa situação, na medida em que autoriza o relator de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação de crédito a conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir que o credor vote em assembleia na proporção que defende em sua impugnação (art. 17, parágrafo único).
2. Credores retardatários e o direito a voto. Os §§1º e 2º regulamentam o exercício do direito de voto do credor retardatário. Uma das graves consequências para a não apresentação pelo credor da habilitação ou divergência direcionada ao administrador judicial no prazo de 15 dias é a impossibilidade de exercício do direito de voto nas deliberações da assembleia geral de credores. No caso do processo falimentar, contudo, o credor retardatário poderá ter direito a voto desde que seu crédito conste do quadro geral de credores homologado no momento da realização da assembleia.
3. A participação dos credores extraconcursais. Os credores com posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, e credores de adiantamentos a contratos de câmbio, por não estarem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §§3º e 4º), não terão direito a voto em assembleia e não serão contados para fins de verificação de quórum para instalação da assembleia e para aprovação das deliberações tomadas. Tais apontamentos, contudo, não impedem os credores extraconcursais de participarem da assembleia e debaterem o plano de recuperação judicial com os demais credores.
4. Invalidação das decisões tomadas em assembleia. Já prevendo que dificilmente todas as habilitações e impugnações seriam julgadas até a data de realização da assembleia geral de credores, e buscando não criar óbices intermináveis para o andamento do processo de recuperação judicial, a lei prevê que as deliberações não devem ser invalidadas em virtude de decisões judicial posteriores à sua realização que de alguma forma alterem os créditos votantes. A impossibilidade de invalidação das decisões da assembleia pela alteração de qualquer crédito por decisão judicial torna ainda mais importante a figura do relator do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou determinada impugnação (Art. 17, parágrafo único), uma vez que eventual indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal poderá causar dano irreparável ao credor, que não participará da assembleia na proporção que deveria. Por fim, as deliberações da assembleia só poderão ser invalidadas (§3º) por vícios formais de convocação e instalação, ou seja, se desrespeitados alguns dos requisitos previstos no art. 36, ou ainda pela ocorrência de qualquer dos defeitos dos negócios jurídicos, resguardados os direitos dos terceiros de boa-fé e respondendo os credores que agiram com dolo ou culpa na aprovação das deliberações que prejudicaram terceiros.