Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
1. Impossibilidade de suspensão ou adiamento da assembleia geral de credores. Sendo coerente com o disposto no §2º do art. 39 da lei, que determina que não serão invalidadas quaisquer deliberações da assembleia por decisões judiciais posteriores que alterem qualquer dos créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial, o dispositivo ora em comento proíbe os órgãos judiciais de deferir qualquer medida acautelatória adiando ou suspendo a realização da assembleia em virtude de peculiaridades relacionadas a determinado crédito estarem sujeitas à discussão judicial. O dispositivo é de extrema importância na medida em que, caso inexistisse, os credores na situação nele mencionada certamente se utilizariam do disposto no §2º do art. 39 para obtenção de tutelas de urgência com o intuito de adiar ou suspender a realização da assembleia. Da forma como estabelecido, o sistema é coerente. As deliberações não podem ser alteradas por decisão judicial posterior a respeito de determinado crédito, a pendência de decisão judicial não autoriza o credor a obter tutela de urgência para impedir a realização da assembleia, mas o relator do agravo de instrumento pode e deve conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o credor a votar pela proporção de crédito sustentada em seu recurso.