Artigo 57

0
3249

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.


 

1. A apresentação das certidões negativas tributárias. Aprovado o plano de recuperação pelos credores em assembleia geral de credores ou não apresentadas objeções pelos credores ao plano de recuperação judicial elaborado pelo devedor em recuperação judicial, deve este apresentar as certidões negativas de débitos tributários previstas nos termos dos arts. 151 (hipóteses de suspensão do crédito tributário) e arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, que regulamentam a certidão negativa, do que ela faz prova, a forma como ela pode ser requerida e expedida e para quais situações. Vale ainda citar o previsto no art. 191-A do Código Tributário Nacional, que estabelece que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”. Ou seja, o dispositivo é expresso no sentido de que o devedor deve estar munido de todas as certidões negativas de débito tributário após a aprovação do seu plano de recuperação judicial para que tenha a recuperação concedida pelo juízo.

Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1.053.883-RJ

 

Artigo anteriorArtigo 56
Próximo artigoArtigo 58
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui