Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
1. A apresentação das certidões negativas tributárias. Aprovado o plano de recuperação pelos credores em assembleia geral de credores ou não apresentadas objeções pelos credores ao plano de recuperação judicial elaborado pelo devedor em recuperação judicial, deve este apresentar as certidões negativas de débitos tributários previstas nos termos dos arts. 151 (hipóteses de suspensão do crédito tributário) e arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, que regulamentam a certidão negativa, do que ela faz prova, a forma como ela pode ser requerida e expedida e para quais situações. Vale ainda citar o previsto no art. 191-A do Código Tributário Nacional, que estabelece que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”. Ou seja, o dispositivo é expresso no sentido de que o devedor deve estar munido de todas as certidões negativas de débito tributário após a aprovação do seu plano de recuperação judicial para que tenha a recuperação concedida pelo juízo.
Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1.053.883-RJ