Artigo 58

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Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.


 

1. Concessão da recuperação judicial. Cumpridas as exigências da lei, que, neste momento, se resume a verificar a legalidade das disposições constantes do plano de recuperação judicial e a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, o juiz deve conceder a recuperação judicial à empresa em recuperação judicial caso aprovado o plano em assembleia geral de credores nos termos do art. 45 da lei ou caso não tenham existido objeções dos credores ao plano de recuperação judicial apresentado.

2. Natureza da decisão que concede a recuperação judicial. A decisão do juiz que concede a recuperação judicial tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível via agravo de instrumento (art. 59, §2º).

3. Homologação do plano de recuperação judicial. A decisão de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores é soberana, mas cabe ao juiz, no momento da homologação, verificar a legalidade das disposições do plano de recuperação judicial. Não se pode homologar sem ressalvas plano de recuperação judicial que, mesmo com a aprovação em assembleia pelo quórum previsto em lei, preveja o pagamento de créditos trabalhistas em prazo distinto do previsto no art. 54 e parágrafo único.

§1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

4. Concessão da recuperação judicial de plano sem aprovação do plano pela assembleia geral de credores. A lei prevê 3 hipóteses em que a recuperação judicial será concedida ao devedor mesmo caso o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado em assembleia geral de credores pelas regras estabelecidas pelo art. 45 da lei. A ideia é que, mesmo sem obtenção do quórum legal, o plano de recuperação judicial do devedor obteve aprovação de um número significativo de credores que justifique a concessão da recuperação judicial pelo juízo da recuperação.

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

5. Primeira hipótese. Plano tenha obtido o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente da classe.

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

6. Segunda hipótese. Plano de recuperação judicial tenha obtido a aprovação de 2 classes de credores nos termos do art. 45 da lei, ou, caso haja somente 2 classes de credores votantes, tenha obtido a aprovação de pelo menos uma delas.

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

7. Terceira hipótese. Caso na classe que houver rejeitado o plano de recuperação judicial, haja voto favorável de mais de um terço dos credores, computados nos termos dos §§1º e 2º do art. 45 da lei.

§2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

8. Restrições à exceção do §1º do art. 58. A lei veta expressamente, baseada no princípio do pars condictio creditorium, que credores da mesma classe tenham recebido tratamento diferenciado pelo plano de recuperação judicial. Desta forma, só será admita a concessão da recuperação judicial nos termos do §1º do art. 58 caso essa regra tenha sido respeitada.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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