Artigo 153

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Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


 

 

A moratória não pode ser concedida por prazo indeterminado.

“O discricioarismo do legislador competente para instituir o tributo é limitado quanto à moratória. Não pode concedê-la por tempo indefinido, nem incondicionalmente, se em caráter individual. Geral ou individual deverá ter prazo prefixado.”[1]

[1] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Edição. Forense, 1999, atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi, p. 848.)

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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