Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
A moratória não pode ser concedida por prazo indeterminado.
“O discricioarismo do legislador competente para instituir o tributo é limitado quanto à moratória. Não pode concedê-la por tempo indefinido, nem incondicionalmente, se em caráter individual. Geral ou individual deverá ter prazo prefixado.”[1]
[1] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Edição. Forense, 1999, atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi, p. 848.)