Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
A regra é de simples entendimento, surgindo dúvidas em casos específicos como nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Luciano Amaro discorre sobre o assunto:
“O dispositivo tem o mérito de admitir disposição de lei em contrário.É mais do evidente que, nos casos de tributos sujeito a lançamento por homologação, a disposição e, contrário decorre da própria natureza da hipótese. Se fosse circunscrever a moratória aos tributos já lançados (por homologação), seria impossível aplicá-la em tais casos, pois, neles, os tributos são pagos antes do lançamento.”[1]
Já no tocante à existência de vícios, não devem restar dúvidas quanto à inaplicabildade da moratória, uma vez que o torpe não pode se beneficiar da própria torpeza.
[1] Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15ª edição, 2009, p. 381)