Artigo 154

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Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


 

A regra é de simples entendimento, surgindo dúvidas em casos específicos como nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Luciano Amaro discorre sobre o assunto:

“O dispositivo tem o mérito de admitir disposição de lei em contrário.É mais do evidente que, nos casos de tributos sujeito a lançamento por homologação, a disposição e, contrário decorre da própria natureza da hipótese.  Se fosse circunscrever a moratória aos tributos já lançados (por homologação), seria impossível aplicá-la em tais casos, pois, neles, os tributos são pagos antes do lançamento.”[1]

Já no tocante à existência de vícios, não devem restar dúvidas quanto à inaplicabildade da moratória, uma vez que o torpe não pode se beneficiar da própria torpeza.

[1] Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15ª edição, 2009, p. 381)

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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