Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
A moratória pode ser anulada, em razão de ilegalidade. Frise-se que a moratória é concedida individualmente por meio de ato administrativo que, em caso de ilegalidade ou ausência de preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício, pode ser sim anulada pela autoridade fiscal que lhe concede.
Apesar do dispositivo não contemplar a fraude, não devem restar dúvidas quanto à possibilidade de anulação de moratória concedida mediante fraude, sendo o posicionamento de Paulo de Barros Carvalho:
“…se esqueceu o legislador de incluir a figura da fraude na redação do inciso I. É intuitivo, porém, que a omissão é suprida pela análise sistemática, não sendo compreensível que as providências sancionaras deixassem de ser aplicadas àquele que a cometeu.”[1]
[1] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 481)