Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.[1]
§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.[2]
§2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.[3]
§3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.[4]
§4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.[5]
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e somente pode ser concedido por lei, não podendo o contribuinte pleitear o parcelamento senão nas hipóteses legais, de acordo com os requisitos legais.
Em razão da reserva de lei, não poderão ser criados outros requisitos por atos administrativos, como é o caso da instrução normativa, por exemplo:
TRIBUTÁRIO. “REFIS”. PEDIDO DE INCLUSÃO. DEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O contribuinte, para aderir ao programa de parcelamento fiscal, deve desistir de todas as ações judiciais, impugnações e recursos administrativos e, após a homologação, explícita ou tácita, da Fazenda Pública, deve ser deferido o benefício ou rejeitada a adesão. 2. A Lei 9.964/2000, no seu art. 5º, estabelece as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao REFIS, mediante ato do Comitê Gestor, deixando de contemplar a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo relativo a crédito tributário inserido no programa de recuperação fiscal. (Precedente: REsp 1038724/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009) 3. Outrossim, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 43/00, que instituiu a Declaração REFIS, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal, previu o modo de formalização do pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, não tendo instituído a sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes ao crédito tributário parcelado. Essa a interpretação mais escorreita acerca do referido ato normativo infralegal, verbis: “Art. 5º A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Refis terá efeito apenas indicativo, não eximindo o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, no prazo a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa. § 1o A desistência de impugnação ou recurso, no âmbito administrativo, será formalizada em requerimento que deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica optante. § 2o A desistência da ação judicial deve ser peticionada perante a autoridade judicial, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.” 4. É que a adesão ao REFIS implica confissão da dívida e, consequentemente, a carência de agir superveniente no processo administrativo, por falta de interesse, uma vez que, em regra, todos os débitos são automaticamente inseridos no programa específico de parcelamento, devendo o procedimento administrativo ser extinto, vale dizer: “a opção pelo parcelamento sujeita a pessoa jurídica a confessar de modo irrevogável e irretratável os respectivos débitos (art. 3º, inc. I, da Lei n. 9.964/00), ensejando a perda de objeto da impugnação ou do recurso administrativo, independentemente da petição de desistência.” (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 786.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) 5. Por isso que “a falta de desistência do recurso administrativo, embora possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, não se enquadrando em uma das hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.684/2003.” (Precedente: REsp. 958.585/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJU 17.09.07) 6. Ad argumentandum tantum, conquanto a referida norma complementar (IN SRF 43/00) tenha o escopo precípuo de explicitação e complementação da norma legal de caráter primário (Lei 9.964/00), cabendo-lhe inclusive instituir obrigações acessórias (v.g. a Declaração REFIS), é certo que sua validade e eficácia estão estritamente vinculadas aos limites impostos pela lei regulamentada, a qual, in casu, não previu a exclusão do REFIS em decorrência da ausência de formalização do pedido de desistência recursal na esfera administrativa. 7. A eventual aplicação de penalidade por descumprimento de dever instrumental depende de previsão legal específica, porquanto abarcada pela regra geral da legalidade, insculpida no art. 97 do CTN, verbis: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;” 8. Deveras, o deferimento da inclusão dos débitos em tela no programa de parcelamento, pressupõe a aferição da autoridade fiscal em relação aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, tendo-se operado a preclusão; por isso que a superveniente verificação de ausência do requerimento formal de desistência não tem o condão de motivar a exclusão do contribuinte do REFIS, à míngua de respaldo legal. 9. Ainda que assim não fosse, o art. 5º da Lei 9.964/00 atribui ao Comitê Gestor a competência para proceder ao ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o que não ocorreu in casu, uma vez que a autoridade responsável pelo mencionado ato foi o Delegado da Receita Federal, consoante assentado na sentença (fls. e-STJ 186), que consignou, outrossim, a não configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º do citado diploma legal, litteris: “Deste modo, sendo inexigível a formalização de desistência do pedido de reconsideração no processo administrativo fiscal nº 10980.003.350/96-65, para fins de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, forçosa a conclusão de que o ato que determinou a exclusão do respectivo débito do REFIS é nulo, porque emanado de autoridade incompetente e porque não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nas normas que regulamentam a matéria.” 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1127103 PR 2009/0042950-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/11/2010, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010)
Via de regra, a adesão ao parcelamento é precedida de confissão de dívida pelo contribuinte. No entanto, tal confissão não impede a discussão em juízo do crédito tributário, em razão do princípio da legalidade e da vinculação do lançamento.
O parcelamento não pode impedir a discussão judicial do crédito tributário, sob pena de inconstitucionalidade. Vejamos:
[1] Art. 155-A § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01
[2] § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01
[3] § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01
[4] § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05.
[5] § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05.