Artigo 151

CAPÍTULO III Suspensão do Crédito Tributário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: *V. art. 50, §5º, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) *V. art. 8º, Lei 8.541/1992 (Altera a legislação do Imposto de Renda) *V. art. 63, Lei 9.430/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a...
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Artigo 152

SEÇÃO II Moratória Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos...
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Artigo 153

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b)...
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Artigo 154

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos...
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Artigo 155

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o...
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Artigo 155-A

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. §1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. §2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. §3º Lei específica disporá sobre as...
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