Artigo 156
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
*V. arts. 97, 11, 141, CTN
Antes mesmo de passarmos a análise das causas de extinção do crédito tributário, temos que o rol é taxativo. Não pela interpretação literal prevista no art. 111 do CTN, mas pelo disposto no art. 141 do mesmo diploma legal...
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Artigo 157
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
O artigo é simples e meramente didático. A imposição de multa não afasta o pagamento do tributo, subsistindo ambos os créditos.
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Artigo 158
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Segundo Hugo de Brito Machado:
“...não tem a fazendo motivo para recusar o recebimento de um...
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Artigo 159
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Segundo Paulo de Barros Carvalho:
“Quase todas as leis dispõe em contrário, aproveitando a exceção aberta pelo preceito do art. 159 e os recolhimentos são feitos nas unidades da...
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Artigo 160
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
*V. art. 150, I, CF
*V. art. 96, CTN
*V. arts. 331 a 333, CC/2002
Parágrafo único. A legislação tributária pode...
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Artigo 161
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§1º Se a lei não...
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Artigo 162
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o...
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Artigo 163
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva...
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Artigo 164
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
*V. art. 893, II, CPC
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento...
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Artigo 165
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
*V. arts. 157, I e 158, I, CF
*V. Súmula 447 STJ
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos...
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Artigo 166
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
*V. art. 10, LC 87/1996 (Dispõe sobre o...
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Artigo 167
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
*V. Súmula 162 e 188, STJ
Parágrafo único. A restituição vence juros não...
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Artigo 168
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em...
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Artigo 169
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Trata-se...
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Artigo 170
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo...
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Artigo 170-A
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Como medida de segurança jurídica, o CTN optou por exigir o trânsito em julgado da sentença para que ocorra a compensação. Não...
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Artigo 171
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
A...
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Artigo 172
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito...
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Artigo 173
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício...
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Artigo 174
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua...
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