Artigo 168

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Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;[1]

II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


 

O prazo decadencial para a repetição de indébito  é de cinco anos – art. 168 – cujo termo inicial varia segundo a causa que de origem à repetição. Se decorrer das hipóteses do inciso I e II é a data da extinção do crédito, ou seja, do pagamento. Se decorrer do inciso III o termo inicial vai ser o transito em julgado da decisão judicial ou quando se tornar definitiva a decisão administrativa.

 

Na primeira hipótese, a regra advém da alteração legislativa trazida pela LC nº 118/05, que deixou claro o prazo de cinco anos a contar do pagamento.

Já na segunda hipótese, estamos diante de uma hipótese bastante clara, uma vez que a causa de pedir da repetição de indébito, somente surge com a decisão judicial reconhecendo que o tributo é indevido. A explicação é simples, pois a causa de pedir somente nasce com a decisão judicial, de modo que não poderia haver contagem de prazo anteriormente.

[1] Art. 3º da Lei Complementar nº 118, 09.02.05

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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