Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Trata-se de ação com o objetivo de anular a decisão administrativa que denegou a restituição. É uma ação pouco utilizada, considerando que a ação de repetição do indébito já pressupõe a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 169, DO CTN.
- O art. 169, do CTN, dispõe que prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
- Ajuizada a ação de repetição de indébito tributário após decorridos 2 (dois) anos da notificação do contribuinte, da decisão administrativa denegatória da restituição, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 3. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 17225 MG 2002.38.00.017225-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 31/01/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2006 DJ p.116)
É importante destacar que tal regra aplica-se também nos casos de requerimento administrativo de compensação.
O art. 169 dispõe que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Já vimos que o contribuinte não é obrigado a primeiro utilizar-se da via administrativa para somente depois ir ao judiciário. Por óbvio, o prazo desse artigo somente é utilizado para os que antes de buscar o Poder Judiciário tentaram resolver a questão administrativa. O pressuposto para aplicação dessa regra é que tenha havido o pleito de repetição de indébito na via administrativa, e que tenha sido denegado.
O parágrafo único do artigo em comento é bastante confuso. Afirma que o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda pública interessada.
Devemos analisar o parágrafo único em duas partes distintas. A primeira delas é quando diz que o prazo da prescrição da ação anulatória da decisão administrativa é interrompido pelo início da ação judicial, que devemos entender pela sua respectiva distribuição. Tal regra é diferente do previsto no CPC e mesmo da lei de execuções fiscais, em que o prazo de interrompe com o despacho do juiz ordenando a citação do Réu.
A segunda parte do artigo quando fala em recomeçar o curso por metade. Isso não diz respeito ao prazo prescricional da referida ação, por isso mesmo não é o mesmo prazo que recomeça. Diz respeito a uma eventual prescrição intercorrente, caso venha a ocorrer. Não devem restar dúvidas quanto a inconstitucionalidade da norma sob análise. Vejamos posicionamento do professor Paulo de Barros Carvalho:
“…em termos práticos inibe a tutela jurisdicional do sujeito passivo, pois teria apenas um ano para ver definitivamente apreciado seu pedido, tempo por demais exíguo para que se forme a convicção do magistrado, no âmbito de uma ação ordinária. O enunciado normativo que contém nesse parágrafo é, no nosso entender, uma regra inconstitucional, por contrariar grosseiramente, o art. 5º, XXXV, da carta Magna.”[1]
[1] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p.498.