Artigo 164

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Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

*V. art. 893, II, CPC

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

*V. art. 893, II, CPC

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

*V. art. 109, I, CF

*V. art. 890 a 900, CPC

*V. arts. 304 e 334 a 345, CC/2002


  • §1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

*V. art. 151, II, CTN

  • §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

*V. art. 156, VIII, CTN

A ação de consignação em pagamento somente será cabível nas hipóteses do art. 164 do CTN e o legitimado ativo será o contribuinte ou o responsável tributário.

Muito já se discutiu acerca da consignação em pagamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Luciano Amaro, tem posicionamento no sentido de que a ação de consignação em pagamento suspende a exigibilidade do crédito:

“… na pendência de ação de consignação, entendemos que a exigibilidade da obrigação fica suspensa, o que é confirmado pelo § 2º, segunda parte, ao dizer que, julgada improcedente a consignação (e não antes), o crédito é cobrável.”[1]

No entanto, data maxima venia, o rol das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativo na forma do art. 111, I do CTN, não contemplando a ação de consignação em pagamento. Dessa forma, não se trata de uma causa de suspensão estrito senso da exigibilidade do crédito tributário, de modo que não permite, por exemplo, que o contribuinte obtenha certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto no art. 206 deste diploma legal.

Não cabe ação de consignação em pagamento com títulos da dívida pública. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COM COTAÇÃO EM BOLSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM RENDA DA ENTIDADE TRIBUTANTE. PAGAMENTO. 1. O art. 151, II, do CTN exige para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o depósito efetuado seja integral e em dinheiro. Aplicação in casu da Súmula 112/STJ que dispõe: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” 2. A ratio essendi da Súmula, à luz do que dispõe a Lei baseia-se na constatação fática de que, em caso de improcedência dos pedidos formulados pelo contribuinte a conversão do depósito efetuado em renda a favor da entidade tributante cumpre a finalidade da ação de execução fiscal, e atende o princípio da economia processual. 3. Deveras, o pagamento de tributos por outras formas, que não em dinheiro, reclama autorização legislativa (art. 162, I e II, do CTN). 4. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido (STJ – REsp: 474100 RS 2002/0141806-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/08/2003, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.09.2003 p. 226)

Da mesma forma, não cabe ação de consignação em pagamento em caso de parcelamento.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.PARCELAMENTO DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS ASTURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211/STJ. 1. Cuida-se de ação consignatória em face do INSS em que se pretendeo reconhecimento de parcelamento de débito tributário com a exclusãode multa moratória e da Taxa Selic, além de depósito mensal dosvalores. O TRF da 4ª Região (fls. 351/351v.), após voto-vista, porunanimidade, manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento deque, a teor da interpretação do art. 164 do CTN, não há previsão decabimento da ação consignatória para discutir valor do débitotributário nem para compelir o fisco a conceder prazo deparcelamento diverso do previsto em lei. 2. Se o acórdão recorrido não enfrenta a matéria dos artigos 108,112, II e IV, 138, 161, § 1º, do CTN: 420, parágrafo único, 890 doCPC: 394 do CC atual, mesmo com a oposição de embargosdeclaratórios, tem-se por não-suprido o requisito doprequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No que se refere ao cabimento de ação de consignação ao caso emcomento, o entendimento assumido pelo TRF da 4º Região espelha ajurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desteTribunal, confira-se:- O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, comforça de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem porfinalidade ver atendido o direito – material – do devedor deliberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de açãoeminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecidoliberou o autor da respectiva obrigação.- Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar otributo, no montante que entende devido, mas sim a de obtermoratória, por meio de parcelamento em 240 meses, é inviável autilização da via consignatória, que não se presta à obtenção deprovimento constitutivo, modificador de um dos elementosconformadores da obrigação (prazo). (AgRg no Ag 811.147/RS, DJ de29/03/2007).-. No caso dos autos, pretende a recorrente, com o ajuizamento daação consignatória, seja reconhecido seu direito de parcelar odébito tributário em 240 meses, bem como excluir das parcelas aincidência de multa, da TR e da Taxa Selic.-. Ocorre, porém, que esta Corte pacificou entendimento segundo oqual “o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-seao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte,afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento,cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valorcorrespondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favorfiscal em burla à legislação de regência” (AgRg no Ag 724.727/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 8.6.2006). (AgRg no REsp723.009/RS, DJ de 01/02/2007).-. A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória,tem por escopo tão-somente liberar o devedor de sua obrigação, com aquitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando ocredor injustificadamente se recusa a fazê-lo. Na seara fiscal éservil ao devedor para exercer o direito de pagar o que deve, emobservância às disposições legais pertinentes.-. Prevista a concessão de parcelamento, como favor fiscal, mediantecondições por ela estabelecidas, a não observância dessas condiçõesimpede o contribuinte de usufruir do benefício.-. O deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se aocumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-seinadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo éa desoneração do devedor, mediante o depósito do valorcorrespondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favorfiscal em burla à legislação de regência.-. Precedentes: REsp 694.856/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ07.03.2005; REsp 538.707/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.03.2004; REsp600.469/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.05.2004. (AgRg noAg 724.727/RS, DJ de 08/06/2007).-. A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 164 do CTN,de índole nitidamente declaratória, tem por escopo a extinção daobrigação com o pagamento devido, visando a liberação do devedor,quando satisfeita a dívida em sua integralidade.-. Hipótese dos autos em que se busca a utilização da açãoconsignatória para obter parcelamento de débito tributário,desvirtuando, assim, o instrumento processual em tela – Precedentesda Primeira Turma. (REsp 750.593/RS, DJ de 30/05/2006). 4. Recurso especial conhecido em parte e não-provido. (STJ   , Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 09/10/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA)

Como já dito, a ação de consignação em pagamento é cabível quandou houver negativa de recebimento por parte do Fisco, hipótese bastante hipotética, mas também é cabível quando houver subordinação do pagamento de um tributo ao pagamento de outro. Caos clássico é a exigência de IPTU e taxa de limpeza urbana em guia única. Não restam dúvidas que a taxa de limpeza urbana é inconstitucional, tendo o contribuinte, o direito de adimplir somente o IPTU que res ta devido. No caso, é cabível a ação de consignação em pagamento.

Também é cabível a ação de consignação em pagamento no caso de subordinação do pagamento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

Por fim, é cabível a ação em análise no caso de exigência de tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador. Frise-se que o posicionamento majoritário é no sentido que a ação é cabível em casos de bitributação que não sejam necessariamente de mesmo tributo, mas de tributos com mesmo fato gerador. Assim, é cabível a ação em caso de cobrança por dois municípios, de ISSQN sobre o mesmo serviço, bem como no caso de exigência de IPTU e ITR sobre o mesmo imóvel.

Outrossim, não se discute o montante devido em sede de ação de consignação em pagamento.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.IPTU. DISSENSO SOBRE O VALOR DO TRIBUTO E NÃO SOBRE A RECUSA OU SEUMOTIVO. VIA JUDICIAL ELEITA INADEQUADA. ART. 164 DO CTN.INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MarcoAntonio Potthoff Silva requerendo: a) o reconhecimento da proibiçãode progressividade das alíquotas do IPTU por tratar-se de imposto denatureza real; b) a constatação de que sua propriedade cumpre funçãosocial; c) a possibilidade de consignar a primeira parcela, de umtotal de dez, calculada pela alíquota de 0,2% do valor venal doimóvel, consoante Lei Complementar Municipal nº 07/73. A sentença,julgando antecipadamente a lide, considerou improcedentes os pedidospela exclusiva razão de ter o autor depositado apenas a primeira dasdez parcelas que se dispôs a consignar. O autor interpôs apelação,sendo o processo extinto sem julgamento de mérito por o TJRSentender que: a) falta interesse de agir ao autor da demanda, porausência de comprovação de resistência à sua pretensão; b) aconsignação em pagamento pressupõe a demonstração de recusa docredor quanto ao recebimento do valor ofertado, o que não foiprovado nos autos. Em sede de recurso especial sustenta o autornegativa de vigência e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintesdispositivos: arts. 890, §§ 1º a 4º, do CPC e 164, I, II e III, §§ 1º e 2º, do CTN. Contra-razões defendendo que: a) o valor consignadopelo autor não tem o condão de suspender a exigibilidade do créditotributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, uma vez que nãocorresponde à sua integralidade; b) a ação de consignação empagamento é de cognição sumária, não comportando discussões quantoao valor a ser pago. Parecer do Ministério Público do Estado do RioGrande do Sul opinando pela admissão parcial do recurso especial. 2. É assegurada ao devedor a possibilidade de utilizar-se da ação deconsignação em pagamento para exercer o seu direito de pagar o quedeve, cumprindo a prestação conforme as previsões legais, em face darecusa do credor em receber o seu crédito sem justa causa. 3. No caso presente não se constata a negativa de recebimento dosvalores por parte do Fisco nem a imposição de obrigaçõesadministrativas ilegais, ou a exigência de tributo idêntico sobre ummesmo fato gerador por mais de uma pessoa de direito público.Trata-se apenas de pretensão de discutir o próprio valor do tributoquestionado, socorrendo-se, para tanto, da ação consignatória. 4. Inocorrentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 164,incisos I, II e III, do CTN, que dão supedâneo à propositura da açãoconsignatória, há de se reconhecer a inadequação da via eleita. 5. Recurso especial improvido. (STJ   , Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 22/02/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA)

No entanto, é cabível o depósito do montante integral do crédito tributário, com o objetivo de suspensão da exigibilidade do crédito e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 151, II do CTN, co, art. 206 do CTN.

[1] Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15ª edição, 2009, p. 395)

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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