Artigo 163

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Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:


 

Trata-se de norma inócua. Ocorria quando o sujeito passivo era contribuinte de diversos impostos ao mesmo ente. Ao efetuar o pagamento ele não indicava qual o tributo estaria pagando. Vale lembrar que o código era de 1966. Nessa época o tributo era pago diretamente na repartição administrativa. Posteriormente que se permitiu o pagamento por rede bancária. Atualmente, o tributo sempre estará identificado já que há guias específicas e códigos específicos.

É questão que apenas pode ser cobrada em provas de concurso. Ver as regras sobre prevalência no próprio artigo 163.

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

A aplicação desse dispositivo pressupõe a existência de crédito tributário vencido.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI. DÉBITOS INSCRITOS NO REFIS. COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 163 DO CTN. 1. O art. 163 do CTN pressupõe a existência de débito tributário vencido, o que justifica a imputação ao pagamento imposta pela autoridade fiscal. Situação diversa é a que corresponde à compensação de créditos de IPI com débitos do contribuinte que estão sendo pagos no programa de recuperação fiscal – Refis. 2. A legislação de regência não obriga o contribuinte a compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no Refis. 3. Recurso especial não-provido. (STJ   , Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T2 – SEGUNDA TURMA)

Imputação de pagamento e créditos escriturais de IPI:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO FISCO NO SENTIDO DE OBRIGAR O CONTRIBUINTE A COMPENSAR ESSES CRÉDITOS COM DÉBITOS CONSOLIDADOS INSCRITOS NO REFIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 163 DO CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O contribuinte não está obrigado a compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, porquanto o artigo 163 do CTN trata da possibilidade de imputação de pagamento quando houver mais de um débito do mesmo sujeito passivo em relação ao mesmo sujeito ativo. 2. Tratando-se de crédito compensável e débito consolidado via REFIS torna-se inaplicável o art. 163 do CTN norma geral, que coerente com a regra especial instituidora do programa. 3. O art. 163 do CTN pressupõe débitos para com o mesmo sujeito passivo, daí a imputação em pagamento imposta pelo fisco. Diversa é a hipótese de coexistência de crédito compensável e débito consolidado, hipótese em que a legislação correspondente ao REFIS não obriga o contribuinte a compensar créditos reconhecidos administrativamente com o montante consolidado desse programa, mas cria uma faculdade a ele, podendo, assim, utilizar seus créditos na compensação com débitos vincendos de tributos administrados pela SRF, obedecidas às normas contidas na IN SRF nº 21/97. 4. Recurso especial conhecido e improvido (STJ – REsp: 448758 RS 2002/0089550-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/03/2003, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.04.2003 p. 240RDDT vol. 93 p. 238)

Por fim, resta esclarecer que imputação de pagamento pode ser regulamentada por ato administrativo.

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL. ART. 354 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 108 CTN. INOCORRÊNCIA. 1. “Se as normas que regulam a compensação tributária não prevêem a forma de imputação do pagamento, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 e não se pode concluir que houv (art. 993 do CC/1916) e lacuna legislativa, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002” . 2. A imputação de pagamento não é causa de extinção do crédito tributário, representa apenas a forma de processamento da modalidade extintiva, que é o pagamento. Daí porque, silenciando o Código Tributário sobre esse ponto específico, nada impede que a Administração expeça atos normativos que regulem o processamento da causa extintiva. 3. O fato de, na seara tributária, a imputação vir regulamentada em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal – IN’s 21/97, 210/2002, 323/2003 e 600/2005 – não implica qualquer violação da ordem constitucional ou legal, uma vez que a reserva de lei complementar (art. 146 da CRFB/88) não abrange essa matéria e o art. 97 do CTN não exige a edição de lei formal para tratar do tema. 4. Nos termos do art. 108 do CTN, a analogia só é aplicada na ausência de disposição expressa na “legislação tributária”. Por essa expressão, identificam-se não apenas as leis, tratados e decretos, mas, também, os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa (arts. 96 e 100 do CTN). Dessa forma, não há lacuna na legislação tributária sobre o tema imputação de pagamento, o qual, como dito, não é objeto de reserva legal. 5. Inexistência de ofensa aos arts. 354 do CC/2002 e 108 do CTN. 6. Recurso especial não provido (STJ – REsp: 1037560 SC 2008/0050029-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.05.2008 p. 1)

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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