Art. 162. O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Na forma do art. 3º do CTN o tributo é uma prestação pecuniária. Assim, o pagamento deve ser em dinheiro, cheque ou por meio de dação de pagamento de bens imóveis, conforme previsto no art. 151, XI do CTN.