Artigo 161

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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


 

Percebe-se da leitura que a mora no direito tributário não carece da interpelação do sujeito passivo. O dispositivo ainda autoriza a combinação de multa de mora e juros moratórios. Ambos não se confundem. Aquele tem a finalidade de punir o sujeito passivo de modo a desetimular a indimplência. Já os juros, compensam o atraso no pagamento.

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS: POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA UFIR – LEGALIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULA 282/STF. 1. Acórdão que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o art. 918 do CC. Súmula 282/STF. 2. É legítima a cobrança de juros de mora cumulada com multa fiscal moratória. Os juros de mora visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, enquanto que a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. 3. Legalidade da aplicação da UFIR a partir de janeiro/1992. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ   , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/05/2008, T2 – SEGUNDA TURMA)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. 2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos. 3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento. 4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis. 5. Recurso especial parcialmente provido (STJ – REsp: 704845 PR 2004/0165417-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008)

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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