Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Segundo Hugo de Brito Machado:
“…não tem a fazendo motivo para recusar o recebimento de um tributo ao argumento de que há dívida, ainda não paga, de outro tributo, ou de que o valor oferecido é menor que o efetivamente devido. Qualquer quantia oferecida pelo sujeito passivo pode ser recebida, sem prejuízo da posterior cobrança da diferença, se for o caso.”[1]
Frise-se que a regra tributária não se confunde com a regra de direito civil, prevista no art. 943 do Código Civil.
[1] Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª edição. Malheiros, 2009, p. 199.