Artigo 142

CAPÍTULO II Constituição de Crédito Tributário SEÇÃO I Lançamento Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito...
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Artigo 143

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Regra bastante simples e de fácil entendimento. Tendo em vista que aplica-se no direito...
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Artigo 144

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É o princípio conhecido como tempus regit actum. Dessa forma, o tributo tem que ser apurado de acordo com a legislação vigente na data...
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Artigo 145

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Neste artigo, estamos diante do princípio da imutabilidade do lançamento. Assim, após...
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Artigo 146

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.   O dispositivo em análise...
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Artigo 147

SEÇÃO II Modalidades de Lançamento Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. *V. arts. 121 e 122, CTN *V. arts. 153,...
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Artigo 148

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os...
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Artigo 149

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: *V. arts. 155, III e 156, I, CF *V. Súmula 397, STJ I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma...
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Artigo 150

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. *V. arts....
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