Artigo 147

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SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


*V. arts. 121 e 122, CTN

*V. arts. 153, I e II, 155, I e 156, II, CF

  • §1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • §2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

O lançamento, que é privativo da autoridade fiscal, como já visto, pode ocorrer em três modalidades distintas, quais sejam o lançamento por declaração, de ofício e por homologação. Não podemos considerar o arbitramento como modalidade autônoma de lançamento uma vez que é, em verdade uma subespécie do lançamento de ofício.

Dito isso, a primeira modalidade de lançamento a ser analisada é o lançamento por declaração, prevista no art. 147 do CTN.

Nesse caso,  o sujeito passivo da obrigação tributária presta informações à autoridade tributária quanto a matéria de fato, cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido e notificar o sujeito passivo.

Temos alguns impostos que são lançados dessa forma, como é o caso do Imposto sobrs Transmissão onerosa de Bens Imóveis – ITBI.

Ao adquirir um imóvel, o contribuinte tem a incumbência de informar ao Fisco tal negócio jurídico, informando ainda o valor da compra e os dados do imóvel. Com base nessas informações, a Fazenda pratica o lançamento e notifica o sujeito passivo. Frise-se que caso a autoridade fazendária perceba que o valor declarado é inferiro ao valor real da operação, deverá lançar de ofício o valor correto, arbitrando a base de cálculo.

Assim, as características dessa modalidade de lançamento são a informação do sujeito passivo tributário à autoridade tributária e o lançamento após o recebimento das informações.

Por fim, caso haja equívoco na declaração, o contribuinte pode buscar a via judicial para demonstrá-lo.

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. ERRO NA DECLARAÇÃO QUANTO AO TAMANHO DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE OU DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 147, § §1º e 2º, DO CTN. PRECEDENTE (RESP 770.236-PB, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 24/09/2007)

  1. O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda. Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e

a pedido do contribuinte (art. 147, §1º, do CTN).

  1. É cediço que a modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária não é possível a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto pelo art. 147, § 1.º, do CTN, em

face do princípio geral da imutabilidade do lançamento. Conduto pode o sujeito passivo da obrigação tributária se valer do Judiciário, na hipótese dos autos mandado de segurança, para anular crédito oriundo de lançamento eventualmente fundado em erro de fato, em que o contribuinte declarou, equivocadamente, base de cálculo superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural.

  1. Recurso especial não provido.” (REsp 1015623 / GO – DJe 01/06/2009)
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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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