Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
O dispositivo em análise abrange o ato jurídico perfeito além de positivar o princípio da proteção da confiança, de modo que os critérios anteriormente adotados não podem sofrer retratação. Vejamos o posicionamento do STJ:
“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. 1. A sistemática de recolhimento do Imposto de Renda não pode ser exigida nos termos da Instrução Normativa 20/90, para os fatos geradores ocorridos antecedentemente à sua vigência – precedente desta Turma. 2. Irretroatividade da norma que majora a arrecadação. 3. Recurso provido.” (REsp 315457 / BA – DJ 18.11.2002 p. 177)
Professor Ricardo Lodi Ribeiro analisou com proprieade o princípio da proteção da confiança. Vejamos:
“O que o princípio da segurança tutela é a boa-fé, a sinceridade de propósitos e a dignidade da confiança e a esperteza e a malícia inerentes a um pacto entre contribuintes e governantes que, quase sempre, foram alertados quanto a ilegitimidade de benefícios fiscais e acreditam na impunidade na coibição dessas, em detrimento dos demais integrantes do mercado, que não tiveram acesso aos requisitos legais encomendados, e dos demais estados que veem sua arrecadação esvaziada por tais manobras.”[1]
[1] Ribeiro. Ricardo Lodi. A proteção ca confiança legitima do contribuinte. RDDT nº 145, out/07, p. 99.