Artigo 146

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Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


 

O dispositivo em análise abrange o ato jurídico perfeito além de positivar o princípio da proteção da confiança, de modo que os critérios anteriormente adotados não podem sofrer retratação. Vejamos o posicionamento do STJ:

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRRETROATIVIDADE DA
LEI TRIBUTÁRIA.
1. A sistemática de recolhimento do Imposto de Renda não pode ser
exigida nos termos da Instrução Normativa 20/90, para os fatos
geradores ocorridos antecedentemente à sua vigência – precedente
desta Turma.
2. Irretroatividade da norma que majora a arrecadação.
3. Recurso provido.” (REsp 315457 / BA – DJ 18.11.2002 p. 177)

Professor Ricardo Lodi Ribeiro analisou com proprieade o princípio da proteção da confiança. Vejamos:

“O que o princípio da segurança tutela é a boa-fé, a sinceridade de propósitos e a dignidade da confiança e a esperteza e a malícia inerentes a um pacto entre contribuintes e governantes que, quase sempre, foram alertados quanto a ilegitimidade de benefícios fiscais e acreditam na impunidade na coibição dessas, em detrimento dos demais integrantes do mercado, que não tiveram acesso aos requisitos legais encomendados, e dos demais estados que veem sua arrecadação esvaziada por tais manobras.”[1]

[1] Ribeiro. Ricardo Lodi. A proteção ca confiança legitima do contribuinte. RDDT nº 145, out/07, p. 99.

 

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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