Artigo 145

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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


Neste artigo, estamos diante do princípio da imutabilidade do lançamento. Assim, após notificado o sujeito passivo, o crédito tributário está formalmente constituído, não cabendo mais sua alteração. Segundo Ruy Barbosa Nogueira:

“A notificação é o último ato do procedimento formal de constituição do crédito tributário que o torna oponível ao contribuinte.”[1]

Com isso, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, as hipóteses de alteração serão somente aquela previstas neste dispositivo.

O inciso I prevê a impugnação do sujeito passivo. O decreto 70.235/72 prevê em seu artigo 14 a possibilidade de oferecimento de impugnação pelo sujeito passivo do crédito tributário. Por óbvio, ao questionar o crédito, o contribuinte devolve ao Fisco a possibilidade de alterar o lançamento.

Importante frisar que a instauração da discussão administrativa do crédito tributário não é requisito para a ação judicial, não havendo necessidade do seu exaurimento. No entanto, tendo em vista que a impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN, é bastante interessante para o contribuinte exercer o contraditório, uma vez que na forma do art. 206 do CTN fica resguardado o direito à certidão positiva com efeitos de negativa enquanto a discussão administrativa existir.

Já no inciso II, está previsto o recurso de ofício como hipótese de alteração do lançamento por meio do recurso de ofício. Tal recurso está previsto no art. 34 do decreto 70.235/72. Vejamos:

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

Já no tocante ao inciso III, seria a hipótese da fazenda rever de ofício o lançamento, o que somente é possível na forma do art. 149 do próprio CTN.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

[1] Nogueira, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Edição. Saraiva. 1995, p. 293.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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