Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Neste artigo, estamos diante do princípio da imutabilidade do lançamento. Assim, após notificado o sujeito passivo, o crédito tributário está formalmente constituído, não cabendo mais sua alteração. Segundo Ruy Barbosa Nogueira:
“A notificação é o último ato do procedimento formal de constituição do crédito tributário que o torna oponível ao contribuinte.”[1]
Com isso, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, as hipóteses de alteração serão somente aquela previstas neste dispositivo.
O inciso I prevê a impugnação do sujeito passivo. O decreto 70.235/72 prevê em seu artigo 14 a possibilidade de oferecimento de impugnação pelo sujeito passivo do crédito tributário. Por óbvio, ao questionar o crédito, o contribuinte devolve ao Fisco a possibilidade de alterar o lançamento.
Importante frisar que a instauração da discussão administrativa do crédito tributário não é requisito para a ação judicial, não havendo necessidade do seu exaurimento. No entanto, tendo em vista que a impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN, é bastante interessante para o contribuinte exercer o contraditório, uma vez que na forma do art. 206 do CTN fica resguardado o direito à certidão positiva com efeitos de negativa enquanto a discussão administrativa existir.
Já no inciso II, está previsto o recurso de ofício como hipótese de alteração do lançamento por meio do recurso de ofício. Tal recurso está previsto no art. 34 do decreto 70.235/72. Vejamos:
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
Já no tocante ao inciso III, seria a hipótese da fazenda rever de ofício o lançamento, o que somente é possível na forma do art. 149 do próprio CTN.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
[1] Nogueira, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Edição. Saraiva. 1995, p. 293.