Artigo 148

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Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


 

Alguns autores ainda afirmam que o arbitramento é modalidade autônoma de lançamento. Não compartilhamos desta corrente, uma vez que o lançamento por arbitramento nada mais é do que a desconsideração do Fisco de alguma informação dada ou mesmo omitida pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária. O STJ tem alguns julgado reconhecendo a natureza de modalidade autônoma de lançamento. Vejamos:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 148 DO CTN. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.

  1. A pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. Não se pode confundi-la com o arbitramento de valores previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que é modalidade de lançamento, regularmente prevista na legislação tributária.
  2. O art. 148 do CTN deve ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando certa a ocorrência do fato imponível, o

valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  1. Ao final do procedimento previsto no art. 148 do CTN, nada impede que a administração fazendária conclua pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote os valores ali consignados como base de cálculo para a incidência do tributo.
  2. Caso se entenda pela inidoneidade dos documentos, a autoridade fiscal irá arbitrar, com base em parâmetros fixados na legislação

tributária, o valor a ser considerado para efeito de tributação.

  1. No caso, havendo indícios de subfaturamento, os fiscais identificaram o sujeito passivo, colheram os documentos necessaries à comprovação da suposta infração e abriram processo administrativo para apurar os fatos e determinar a base de cálculo do imposto a ser pago, liberando na seqüência as mercadorias. Não se trata, portanto, de pauta fiscal, mas de arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do que autoriza o art. 148 do CTN.
  2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 26964 / GO – DJe 11/09/2008)

O arbitramento ocorre, por exemplo, ocorre quando ao adquirir um imóvel no valor de R$500.000,00, o contribuinte informa ao Fisco que o valor da aquisição é de R$300.000,00 para recolher menos tributo. Ao perceber tal intenção, cabo ao Fisco desconsiderar a informação dada e lançar o tributo respectivo, com base de cálculo arbitrada.

Portanto, não estamos diante de uma modalidade autônoma de lançamento, mas sim de um lançamento de ofício substitutivo praticado pela autoridade fazendária, caracterizando um lançamento de ofício.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

2 COMENTÁRIOS

  1. Teria uma dúvida devido o novo tema repetitivo 1113 do STJ, no caso de precisar abrir processo administrativo, como o mesmo se procede? Qual a forma de abrir o processo administrativo? No caso do contribuinte ter declarado um valor super abaixo do mercado.

    • Olá Helena!

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