Artigo 149

0
6865

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

*V. arts. 155, III e 156, I, CF

*V. Súmula 397, STJ

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

*V. art. 145, III, CTN


III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

*V. arts. 145 a 150, 158 a 165 e 167, CC/2002

*V. arts. 103 a 104, CC/1916, sem correspondência noCC/2002

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

*V. arts. 142, parágrafo único, CTN

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Também conhecido como lançamento direto, no lançamento de ofício a autoridade fazendária realiza todo o procedimento administrativo previsto no art. 142 do CTN, obtendo as informações e realizando o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.

O IPTU e o IPVA são exemplos do lançamento de ofício. Tributos em que o contribuinte não participa da atividade, recebendo o lançamento para pagamento, sem contribuir com o fisco de qualquer forma.

Nessa modalidade, as características são a iniciativa da autoridade tributária, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo.

Frise-se que tal situação também ocorre quando o contribuinte é omisso, deixa de prestar informação a qual estava obrigado ou presta informação insuficiente, hipóteses em que caberá o lançamento de ofício. Tomemos como exemplo o ICMS. Tal imposto é sujeito ao lançamento por homologação, em que o contribuinte deve apurar o tributo devido, antecipar o pagamento e enviar para conferência do Fisco. Caso a autoridade fiscal verifique a existência de vícios ou omissão na declaração, deverá lançar de ofício o tributo devido.

Artigo anteriorArtigo 148
Próximo artigoArtigo 150
Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui