Artigo 150

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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


*V. arts. 153, III e IV, 155, II, CF

*V. Súmula 436, STJ

  • §1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
  • §2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

*V. arts. 156, parágrafo único,  CTN

  • §3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
  • §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

*V. arts. 173, I, CTN

*V. Lei Complementar 118/2005 (Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de          outubro de 1966    – Código Tributário Nacional, e          dispõe sobre a interpretação do inciso I do   art. 168 da mesma Lei.

O lançamento por homologação é a hipótese mais utilizada pelo Fisco brasileiro para apuração tributária. Também conhecida como autolançamento, nesta modalidade, o cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária apurar o tributo devido, antecipar o pagamento e enviar para posterior conferência do Fisco.

Com isso, a apuração fica a sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa.

A grande maioria dos impostos brasileiros são lançados por homologação, especialmente na esfera federal. Assim, são lançados por homologação, por exemplo, o Imposto de Renda, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, etc.

Outrossim, as características marcantes dessa modalidade de lançamento são que o sujeito passivo antecipa o pagamento, não há prévio exame da autoridade tributária, que faz a homologação posterior e, caso a autoridade fazendária permaneça inerte, ocorrerá a homologação tácita, após o decurso de 5 anos contados do fato gerador da obrigação tributária.

Entretanto, caso o contribuinte apure o valor a menor ou não apure, cabe do Fisco constituir o crédito por meio do lançamento de ofício. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31/10/2003.

É necessário o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF apresentada antes de 31/10/2003. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF é documento complexo que comporta a constituição do crédito tributário (rubrica “débitos apurados”), a declaração de valores que, na ótica do contribuinte, devem ser abatidos desse crédito (rubrica “créditos vinculados”) e a confissão inequívoca de determinado valor (rubrica “saldo a pagar”). Da interpretação do art. 5o do Decreto-Lei n. 2.124/1984, do art. 2o da IN/SRF n. 45/1998, do art. 7o da IN/SRF n. 126/1998, do art. 90 da MP n. 2.158- 35/2001, do art. 3o da MP n. 75/2002 e do art. 8o da IN/SRF n. 255/2002, extrai-se que, antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença do “débito apurado” em DCTF decorrente de compensação indevida. De 31/10/2003 em diante, a partir da eficácia do art. 18 da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser necessário. Cabe ressaltar, no entanto, que o encaminhamento do “débito apurado” em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996). Precedente citado: REsp 1.205.004-SC, DJe 16/5/2011. REsp 1.332.376-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Informativo no 0515).

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se pode dar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito tributário da qual evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147), lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação (art. 150). Se a administração tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto. REsp 1.355.947”SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Informativo no 0522).

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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