Artigo 143

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Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


Regra bastante simples e de fácil entendimento. Tendo em vista que aplica-se no direito tributário o brocardo conhecido como tempus regit actum, sendo o fato gerador praticado em moeda estrangeira aplica-se a conversão do cambio da data do fato gerador e não da data do lançamento. O lançamento é um mero procedimento de apuração do tributo, que incidirá de acordo com as regras vigentes na data do fato gerador da obrigação tributária.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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