Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Regra bastante simples e de fácil entendimento. Tendo em vista que aplica-se no direito tributário o brocardo conhecido como tempus regit actum, sendo o fato gerador praticado em moeda estrangeira aplica-se a conversão do cambio da data do fato gerador e não da data do lançamento. O lançamento é um mero procedimento de apuração do tributo, que incidirá de acordo com as regras vigentes na data do fato gerador da obrigação tributária.