CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Para que seja quantificado o tributo, compete à Autoridade Administrativa praticar o lançamento, procedimento administrativo previsto no art. 142 do CTN em que o Fisco apura o montante tributável, calcula o tributo devido e, se for o caso, impõe a multa cabível.
Frise-se que para que o lançamento constitua o crédito, deve ser notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária sob pena de decadência, que consiste na perda do direito de constituir o crédito e será abordada nas unidades seguintes.
Após a notificação, o sujeito passivo pode pagar, não pagar ou impugnar o lançamento. Nesse último caso dá-se início ao processo administrativo tributário.
Ressalte-se que o lançamento é um procedimento administrativo vinculado, ou seja, não pode a autoridade deixar de fazê-lo em tendo conhecimento de uma obrigação tributária, conforme dispõe o art. 142 do CTN, podendo a autoridade ser penalizada por sua omissão.
Já foi abordado o conceito de ato vinculado no início do trabalho ao ser abordado o conceito de tributo, ainda assim, inserimos o seguinte parágrafo.
A Autoridade fiscal é obrigada a praticar o lançamento, tendo em vista tratar-se de ato vinculado. Não cabe ao auditor fiscal avaliar se deve ou não praticar o lançamento, sendo obrigado a fazê-lo na forma da lei.
Então, o lançamento é o ato administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público constitui o crédito tributário, identificando os seguintes elementos:
- Fato gerador
- a matéria tributária
- o valor do tributo devido
- o sujeito passivo (o contribuinte ou responsável)
- eventual penalidade cabível caso o contribuinte não cumpra a sua responsabilidade tributária
No lançamento será imputada também a penalidade aplicável, cabendo inclusive os juros de mora.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Precedentes citados: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009, e REsp 834.681-MG, DJe 2/6/2010. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012 (Informativo no 0511).
Além disso, o crédito tributário somente se considera definitivamente constituído pela notificação do lançamento. Assim, uma vez notificado ao contribuinte, tem o Estado o crédito que, após inscrição em dívida ativa torna-se exequível com a constituição da C.D.A. (certidão de dívida ativa). Esse documento goza de presunção de liquidez e certeza e será utilizado para instruir a ação de execução fiscal a ser promovida pelo Estado. Frise-se que ausente a notificação, não se deu a constituição do crédito.