CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
*V. arts. 97, 11, 141, CTN
Antes mesmo de passarmos a análise das causas de extinção do crédito tributário, temos que o rol é taxativo. Não pela interpretação literal prevista no art. 111 do CTN, mas pelo disposto no art. 141 do mesmo diploma legal que determina que as causas de extinção são somente aquelas previstas no Código Tributário Nacional.
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
*V. arts. 360, 367, 381 e 384, CC/2002
I – o pagamento;
*V. art. 162, CTN
O crédito tributário extingue-se pelo pagamento. Por óbvio, uma vez pago o tributo, o Estado não tem mais o que cobrar do contribuinte. Quanto ao pagamento, deve-se destacar que a Fazenda pode conceder desconto para pagamento adiantado e, ocorrendo pagamento a maior, à Fazenda errada, ou o tributo pago for declarado inconstitucional, tem o contribuinte o direito a restituição.
Para tal, deverá promover a ação de repetição de indébito cabível.
II – a compensação;
*V. art. 170-A, CTN
*V. art. 66, Lei 8.383/1991 (Altera a legislação do imposto de Renda – Ufir)
*V. arts. 73, seguintes, Lei 9.430/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências)
*V. Súmula 213, 460, STJ
Outra hipótese de extinção do crédito é a compensação, que consiste no encontro de contas entre o contribuinte e o Estado. Ocorre nos casos em que o contribuinte tem um montante de tributo a receber, porque pagou a maior, por exemplo, e o Estado tem um crédito tributário para cobrar. Nesse caso, pode haver a compensação.
Frise-se que a compensação não poderá ocorrer por decisão liminar ou em sede de antecipação de tutela. Somente ocorrerá a compensação após o transito em julgado da sentença, por força do art. 170A do CTN.
O Mandado de Segurança não pode ser impetrado para compensação, por demandar dilação probatória e não pode ser impetrado para convalidar compensação já realizada (sumula 460 do STJ), mas pode ser o remédio para que seja declarado o direito à compensação, na forma da sumula 213 do STJ.
Por fim, na forma do art 74 da lei nº 9.430/96, não há necessidade de que os tributos a serem compensados sejam de mesma espécie tributária, cabendo para a compensação que os tributos sejam administrados pelo mesmo ente federado.
No entanto, incabível a compensaçãoo de tributos administrados por entes distintos. Vejamos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.667-BA, Primeira Turma, DJe 2/4/2012; e AgRg no AREsp 125.196-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013 (Informativo no 0528).
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os precatórios emitidos por dívidas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPERGS não podem ser utilizados para compensar créditos tributários de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes citados: AgRg no AREsp 113.781-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013; e AgRg no REsp 1.238.247-RS , Primeira Turma, DJe 13/6/2012. AgRg no AREsp 48.935-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/3/2013 (Informativo no 0518).
III – a transação;
*V. art. 171, CTN
Transação é o acordo entre as partes e somente será cabível no direito tributário na função terminativa do litígio, desde que haja também, previsão legal.
IV – remissão;
*V. art. 150, §6º, CF
*V. art. 180, CTN
A remissão consiste no perdão do pagamento do tributo. Difere-se da anistia, pois essa é causa de exclusão do crédito tributário e consiste no perdão da penalidade.
Uma distinção importante é que a remissão concedida é essencialmente para o tributo, podendo se estender para a multa. Já a anistia nunca se estenderá ao tributo, limitando-se à penalidade. É importante destacar que nem a remissão, nem a anistia produzirão efeitos na esfera penal.
V – a prescrição e a decadência;
*V. art. 150, §4º, 173 e 174, CTN
*V. art. 53, Lei 11.941/2009 (Altera a legislação tributária federal)
Passemos à análise da prescrição e da decadência. Esta consiste na perda do direito do Fisco em constituir o crédito tributário e aquela na perda do direito em cobrar em juízo o crédito tributário definitivamente constituído.
Os institutos em questão estão previstos no arts. 173 e 174 do CTN, quando teceremos os comentários cabíveis.
VI – a conversão de depósito em renda;
*V. art. 164, CTN
O depósito é uma garantia que consiste em um direito do contribuinte, sendo certo que o depósito tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, quando integral.
O próprio STF já se posicionou no sentido de que a exigência de depósito prévio como requisito de adminissibilidade de recurso administrativo ou mesmo de ação judicial é inconstitucional, conforme teor das sumulas vinculantes nº 21 e 28.
No entanto, em caso de depósito, caso a discussão do crédito tenha resultado favorável ao Fisco, haverá a conversão do montante depositado em renda e a respectiva extinção do crédito tributário.
Em processo administrativo, segundo Paulo de Barros Carvalho:
“…a conversão dar-se-á trinta dias após a notificação do devedor, desde que não recorra ele ao Poder Judiciário.”[1]
Em caso de depósito judicial, a conversão somente ocorrerá após o transito em julgado da sentença.
Quanto ao levantamento parcial, vejamos interessante julgado STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO MUNICÍPIO.
Não caracteriza hipótese de conversão de depósito em renda (art. 156, VI, do CTN) – caso de extinção do crédito tributário – o repasse aos municípios previsto no § 2o do art. 1o da Lei 10.819/2003. A Lei 10.819/2003 concede ao município que instituir fundo de reserva destinado a garantir eventual obrigação de ressarcimento o repasse de parcela correspondente a 70% do valor dos depósitos em instituição financeira referentes a créditos tributários controvertidos de competência municipal efetuados a partir de sua vigência (arts. 1° e 2°). O repasse em questão configura hipótese de levantamento parcial sob a condição resolutiva de que o contribuinte venha a ser vencedor no processo. Com efeito, estabelece o art. 4° da Lei 10.819/2003 que, “encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis (…)”. REsp 1.365.433- MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/9/2013.
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o pagamento é antecipado e a declaração é entregue ao sujeito ativo do crédito tributário. Dessa forma, essa antecipação do pagamento extingue o crédito tributário, cabendo eventual lançamento de ofício da diferença, caso apurado pelo Fisco competente.
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
A Ação de Consignação em Pagamento está prevista no art. 164 fo CTN e é cabível, em geral, quanto o contribuinte tem interesse em quitar o crédito tributário e o Fisco nega-se a receber o pagamento, submetendo-o ao cumprimento de exigências ilegais ou inconstitucionais.
Extingue o crédito integralmente, se for julgada procedente. Se for julgada improcedente, o depósito será convertido em renda e o fisco continua a execução se ainda restar crédito tributário residual a ser cobrado, na forma do art. 164, § 2º do CTN.
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
*V. art. 5º, XXXV, CF
*V. art. 121, parágrafo único, I CTN
A coisa julgada é instituto de processo civil, não se aplicando nas discussões administrativas. No entanto, em um dado momento a discussão administrativa se exaure, não cabendo mais recursos.
Se o requerimento administrativo é favorável ao contribuinte, não tem o Fisco interesse em promover a respectiva execução fiscal, restando clara a ausência de interesse de agir.
Por outro lado, caso a decisão seja contrária ao sujeito passivo do crédito tributário, será cabível a discussão judicial do crédito tributário, em razão do princípio da inafastabailidade do poder judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da CRFB.
Insta destacar que o ajuizamento da ação anulatória da decisão administrativa pelo Fisco não se demonstra cabível, uma vez que próprio ente federado decidiu em favor do contribuinte após o exercício do contraditório em sua órbita procedimental.
X – a decisão judicial passada em julgado.
A coisa julgada está prevista no art. 467 do Código de Processo Civil e consiste na imutabilidade da sentença judicial, sendo uma garantia constitucional que nem sequer a lei pode violar.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.[2]
*V. arts. 30 e 141, CTN
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
*V. arts. 381 a 384, CC/2002
*V. arts. 1.017, CC/1916, sem correspondência com o CC/2002
A dação em pagamento consiste na entrega de bens pelo sujeito passivo com o objetivo de quitar o credito tributário. Há necessidade de lei para concessão da possibilidade de pagamento por meio de bens imóveis.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI). PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, “a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”, é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária” (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida. 2. Recurso especial improvido. (STJ , Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/03/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA)
É importante destacar que somente se admite a dação em pagamento de bens imóveis, não sendo possível a dação em pagamento de bens móveis como causa de extinção do crédito tributário.
Ademais, as causas de extinção são somente aquelas previstas no Código Tributário Nacional, na forma do art. 141 do diploma legal em análise.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I – Lei ordinária distrital – pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II – Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III – Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV – Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997. (STF – ADI: 1917 DF , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00059 RDDT n. 146, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 53-63 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 106-111)
É possível o pagamento por meio de títulos da dívida pública, tendo em vista ser modalidade de compensação e não de dação em pagamento de bens imóveis.
[1] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 513.
[2] Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01