Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;[1]
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assim, após a análise da decadência, passemos à prescrição. Prevista no art. 174 do CTN, é a perda do Fisco de cobrar em juízo o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de cinco anos.
O dies a quo é a constituição definitiva do crédito, que se dá quando ele não poderá sofrer alteração na esfera administrativa, ou seja, quando exaurida a esfera administrativa.
Frise-se que se estiver suspensa a exigibilidade do crédito, o Fisco não pode promover a execução fiscal, não correndo, portanto, o prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a contar então, trinta dias após a notificação do lançamento, se não houver impugnação administrativa, que tem o condão de suspender a prescrição.
No entanto, caso a impugnação administrativa seja intempestiva, não impedirá o início do prazo prescricional.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. – Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional do art. 174 do CTN, quando decorrido o prazo de notificação para recurso da decisão proferida no processo administrativo ou notificada decisão não mais sujeita a recurso.As impugnações e recursos impedem o curso do prazo prescricional, pois suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. – Em se tratando de impugnação tempestiva, contudo, não chega a instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, forte nos arts. 14 e 15 do Decreto 70.235/72 (PAF). Conforme o Ato Declaratório da COSIT nº 15/96, que integra a legislação tributária (art. 96 do CTN) como norma complementar das leis e dos decretos (art. 100 e seu inciso I do CTN), apresentada defesa fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. – Prescrição contada do decurso “in albis” do prazo de 30 dias da notificação do Auto de Infração para impugnação. (TRF-4 – AC: 2207 RS 1999.71.01.002207-7, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 27/09/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/10/2005 PÁGINA: 517)
No caso de implemento de qualquer da hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, suspende-se o prazo prescricional, ressalvada a hipótese que implique no reconhecimento da existência da dívida pelo sujeito passivo, que interromperá o prazo. Tomemos como exemplo a adesão ao parcelamento, que tenha como requisito o reconhecimento da existência do crédito tributário pelo contribuinte. No momento em que ocorrer a adesão, o prazo prescricional estará interrompido, recomeçando integralmente quando finda a causa de interrupção.
Ademais, é importante destacar que a interrupção da prescrição com relação à empresa, atinge também os devedores solidários:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE ATINGE TAMBÉM OS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal não estava obrigado a analisar tese que somente veio aos autos nos embargos de declaração opostos do julgamento daquela Corte, bem como resta prejudicada a análise da violação do art. 535 do CPC quando os dispositivos ditos omissos estão prequestionados. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, inclusive quanto à prescrição. Precedente da Corte Especial. 3. A prescrição, quando interrompida em desfavor da pessoa jurídica, também atinge os responsáveis solidários, não se podendo falar que apenas quando citado o sócio é que se conta a prescrição – Interpretação dos arts. 125, III, 135, III, e 174 do CTN. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/08/2005, T2 – SEGUNDA TURMA)
As causas de interrupção do prazo prescricional estão expressas no art. 174, parágrafo único do CTN. Chamamos atenção para o o art. 174, § único, inciso I que determina que o despacho do juiz interrompe a contagem do prazo prescricional. Muito já se discutiu sobre o assunto, mas a regra é clara, não restando quaisquer dúvidas. Caso seja promovida a execução fiscal, o despacho do juiz ordenando a citação interrompe a prescrição.
No entanto, com o excesso de processos e a conhecida morosidade do Poder Judiciário, muitoas vezes o despacho em questão somente é proferido após findo o prazo prescricional. De acordo com o STJ, aplica-se ao exemplo am análise, o art. 219 §1º do CPC e, aplica-se também a súmula 106 do STJ, uma vez que as Partes não podem ser prejudicadas pela morosidade do Judiciário.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO IMPUTADA AO EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, a interrupção do lapso prescricional passou a ser interrompida pelo “despacho que ordena a citação”. A nova regra tem incidência nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. Precedente: AgRg no REsp 1.265.047/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/12. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10). No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à demora no trâmite processual por culpa do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 42208 GO 2011/0112204-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)
Como já dito, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sujspendem o prazo prescricional, retomando a contagem do momento em que houve a suspensão, pelo prazo restante.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.
Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9o da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012 (Informativo no 0511).
Podemos concluir que a prescrição é a perda do direito Fisco cobrar em juízo o crédito definitivamente constituído, no prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. Mas após interrompido o prazo prescricional, em que momento a contagem será retomada?
A lei de execuções fiscais prevê, em seu art. 40, a retomada da contagem do prazo prescricional no curso da ação de execução fiscal caso não seja encontrado o devedor ou seus bens.
O prazo que ficou interrompido terá que voltar a contar. Não encontrados o devedor ou seus bens, o juízo ordenará a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 §1º da LEF. Tal suspensão do processo terá duração de um ano, para que o Fisco diligencie em busca do devedor ou seus bens.
Após findo o prazo de um ano, sem que seja encontrado o devedor ou seus bens, será arquivado o processo, nos termos do art. 40, §2º da LEF.
Da decisão do juiz que determina o arquivamento do processo, recomeça a contagem do prazo prescricional que estava interrompido, contando do início.
O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida a fazenda pública. Vejamos o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006). POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, somente é necessária quando se tratar de hipótese de prescrição intercorrente, a qual ocorre no curso do processo de execução fiscal. 2. Em se tratando de prescrição da pretensão à cobrança do crédito tributário, aplica-se o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.280/2006). 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1042940 RJ 2008/0065828-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 19/08/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2008)
Frise-se que a oitiva da Fazenda Pública somente é indipensável no caso de prescrição intercorrente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06 – DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS DA JUSTIÇA – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1.A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 2. Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. 3. Verificar se a demora na citação decorreu por desídia do exequente ou por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na presente hipótese, implica reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07 STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp: 1048512 PE 2008/0081751-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008)
Por último, mas não menos importante, devemos destacar que o prazo prescricional tem início com a entrega da declaração nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. A declaração representa o reconhecimento da existência do crédito tributário, cabendo à Fazenda Pública inscrever o crédito em dívida ativa e proceder à cobrança judicial do crédito. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via DCTF, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo quinquenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. 2. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. 3. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe:”Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. 4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida. 5. Findo este prazo, para o qual a Fazenda dispõe de cinco anos, inaugura-se o lapso de prescrição para o ajuizamento do respectivo executivo fiscal, visando a cobrança do montante não declarado e objeto de lançamento suplementar, que também obedece ao quinquênio. 6. Assim é porque decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado em DCTF. 7. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. 8. In casu, os fatos geradores da exação verificaram-se no ano-base de 1994/1995 (fls. 12/20), sem contudo constar notícia nos autos da data em que fora declarado pelo contribuinte, informação esta imprescindível para a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional. No entanto, não há notícia de pagamento. Igualmente restou ausente informação acerca de qualquer lançamento de ofício, restando apenas a alegação de que a inscrição dos débitos ocorrera em março de 1998. Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2000 e o Recorrente notificado do auto de infração em 21/08/2001 (fl. 32), não é possível a partir dados constantes dos autos fixar-se, nesta instância especial, com precisão, o momento em que a Fazenda não mais teria o direito de efetivar o lançamento do tributo discutido, o qual estaria supostamente alcançado pela decadência. 9. Extrai-se desta circunstância a ocorrência de violação ao artigo 535 do CPC, alegado pela recorrente em seu apelo especial, tendo em vista que o Tribunal de origem, inobstante suscitado a se pronunciar, em sede de embargos acerca dos dados necessários à correta fixação do início prazo prescricional, qual seja, a data da efetiva DCTF, quedou-se silente. 10. Deveras, nos casos de débitos declarados por DCTF, prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, dispõe o Fisco do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional, por isso, imprescindível a informação da data em que efetivamente o contribuinte declarou o tributo, a fim de se fixar o termo inicial do referido prazo, a fim de aferir-se a questão da prescrição. 11. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso especial, ante a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que aprecie a questão prescricional posta nos autos. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/03/2006, T1 – PRIMEIRA TURMA)
Tal posicionamento foi sumulado não cabendo dúvidas quanto ao início do prazo prescricional. Vejamos o teor da sumula 436 do STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
[1] Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..
Redação anterior:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
Daniel, boa tarde!
Estou com uma divida na pgfn que entendi que nao existia mais, estou entrei com o protocolo atraves do site regularize para tentar a baixa por prazo e ou decadencia. a divida é de 2004, mas como eu nao entendia desses processos , sou leigo, a divida não foi paga, em 2009 fui ao orgão em sete lagoas mg e me orientaram a pagar uma guia para resolver e baixar a divida, e não baixaram, so agora entendi que fizerem um parcelamento e me passaram apenas a primeira parcela pra pagar. entregue com o protocolo agora para tentar solicitar abaixa por prescrição, mas estão informado que foi ajuizado em 2009 e um parcelamento rescindido com uma parcela paga. solicitaram documentos para entrada de prescrição, mas nao estou entendendo bem, pode me orientar..,
Gabriel, boa tarde! Desculpe o erro Escrevi acima Daniel e o correto é Gabriel
nao consigo prescrever abaixo a resposta dos mesmos…. Voce pode me orientar de como proceder neste caso?
Olá Geraldo,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
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