Artigo 171

0
2641

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


A transação é o acordo celebrado entre as partes. No direito tributário, a transação deverá estar prevista em lei e somente poderá ser utilizada na função terminativa de litígios.

“Por certo, a transação administrativo-tributária deve ser celebrada pela Administração Fiscal no manejo do poder de polícia fiscal.”[1]

[1] Batista Junior, Onofre Alves. Transações Administrativas. Quartier Latin, 2007, p.317.

Artigo anteriorArtigo 170-A
Próximo artigoArtigo 172
Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui