Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
A transação é o acordo celebrado entre as partes. No direito tributário, a transação deverá estar prevista em lei e somente poderá ser utilizada na função terminativa de litígios.
“Por certo, a transação administrativo-tributária deve ser celebrada pela Administração Fiscal no manejo do poder de polícia fiscal.”[1]
[1] Batista Junior, Onofre Alves. Transações Administrativas. Quartier Latin, 2007, p.317.