Artigo 170-A

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1890

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. [2]


Como medida de segurança jurídica, o CTN optou por exigir o trânsito em julgado da sentença para que ocorra a compensação. Não era diferente o posicionamento da jurisprudência, tendo inclusive editada pelo STJ a sumula 212:

“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.”

No tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o art. 66 da lei nº 8.383/91, que determina que a compensação independe de autorização administrativa ou judicial, bastando o registro na contabilidade da empresa.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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