Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. [2]
Como medida de segurança jurídica, o CTN optou por exigir o trânsito em julgado da sentença para que ocorra a compensação. Não era diferente o posicionamento da jurisprudência, tendo inclusive editada pelo STJ a sumula 212:
“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.”
No tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o art. 66 da lei nº 8.383/91, que determina que a compensação independe de autorização administrativa ou judicial, bastando o registro na contabilidade da empresa.