Art. 1° A locação de imóvel urbano regula – se pelo disposto nesta lei (1) (2) (3):
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas.
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis – residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
1-Definição. Locação é a relação através da qual uma pessoa (o locador) cede temporariamente o uso e o gozo de um bem durante certo tempo a outro (locatário). O locatário se obriga a realizar pagamento de uma remuneração ou preço (aluguel). O que caracteriza o contrato de locação é o pagamento do aluguel, pois é o que vai diferenciá-lo do comodato.
2- Formalidade. Não há a necessidade do contrato de locação ser escrito. Entretanto, é fundamental existir o consentimento expresso ou tácito entre as partes (locador e locatário). É preciso ter em mente que contratar verbalmente pode ser extremamente desvantajoso para o locador e para o locatário. Muitos direitos e obrigações das partes serão facilmente exigíveis se forem pactuados por escrito e essa é a razão pela qual o contrato verbal é pouco utilizado. O contrato de locação verbal pode ser provado através de testemunhas, ainda que os valores dos alugueres superem o valor estabelecido em lei. Se presume que o contrato de locação verbal vigora por prazo indeterminado.
3- Locação de imóvel urbano. O Código Civil disciplina a locação de coisas em geral nos arts. 565 a 578. A Lei do inquilinato apenas regula a locação de imóvel urbano. A Lei do inquilinato, em vigor desde 1991, abrange todas as locações de imóveis urbanos e as disposições gerais do Capítulo I tratam tanto das locações residenciais como as locações não residenciais. O imóvel é considerado urbano não por sua localização (urbano ou rural), mas sim por sua destinação (v.g. moradia, comércio, indústria, educação, saúde, cultura, lazer, esporte, etc. exceto agrícola). Portanto, o escopo do contrato é o imóvel urbano. Caso não haja disposição contratual em sentido contrário, a locação engloba o imóvel e seus acessórios.
4- Delimitação da aplicação da Lei: O artigo primeiro procura delimitar a aplicação da Lei do inquilinato.
4.1- Imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Munícipios. Os imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios não são regulados por essa lei. A locação em que o locador é pessoa de direito público é disciplinada pela Lei 8.666/93. A teor do que dispõe o art. 87 do Decreto Lei n. 9.760/76, os imóveis de propriedade da União não se submetem a Lei do Inquilinato.
4.2- Arrendamentos rurais. Também estão excluídas do âmbito dessa Lei as locações dos imóveis rústicos ou chamados de “arrendamentos rurais”. Esses imóveis são destinados à produção agropecuária.
4.3- Locação apenas de vagas autônomas de garagem. A Lei exclui ainda a locação apenas de vagas autônomas de garagem ou apenas de espaços para estacionamento de veículos. É válido ressaltar que essa exceção atinge apenas as locações exclusivas de tais espaços, sem estarem vinculadas a qualquer imóvel (sala comercial, casa, loja ou apartamento). Ou seja, a Lei vai se aplicar para locação da vaga de garagem se também envolver a locação do imóvel conjuntamente. No caso de locação exclusiva da vaga de garagem, aplicar-se-á o Código Civil (arts. 565 a 578). A exclusão se explica, pois o contrato exclusivo da vaga de garagem ou do estacionamento é bem complexo, envolve não só o uso do espaço, como também o depósito e locação de serviços. Nos casos de locação de garagem desvinculada da locação do prédio urbano, o locador não pode se utilizar da demanda de despejo e sim vai fazer valer seu direito através da demanda de reintegração de posse.
4.4- Locação de espaços destinados à publicidade. Fogem do âmbito dessa Lei a disciplina dos contratos de locação de espaços destinados à publicidade, como, por exemplo, “outdoors” e anúncios em geral. São os espaços publicitários em bens alheios. A Lei do inquilinato foi toda desenvolvida para disciplinar o imóvel tido como urbano, seja ele destinado para o uso residencial ou comercial e não para espaços publicitários. Essa locação fica submetida ao regime jurídico do Código Civil. Os contratos de locação dos chamados espaços destinados à publicidade (luminosos, paredes, avisos, etc.) é de natureza civil, comum e por esse motivo o locador não pode se valer, para desocupação do espaço, de demanda de despejo, mas sim de medida possessória, inclusive liminar. E não se pode confundir locação de espaço publicitário com alocação de espaços em “shopping center”, como box ou stands.
4.5.- Locação de “apart- hotéis” e “flats”. Está afastada da abrangência da lei as locações referentes aos apart-hotéis, hotéis –residências ou assemelhados. Nessa caso, é preciso analisar cada situação. As locações de apart- hotéis estão afastadas da Lei do inquilinato por envolver também a prestação de serviços (recepção vinte quatro horas, serviço de refeição, serviço de quarto, segurança, etc.). A pessoa que ocupa a habitação não é locatária e sim hóspede ainda que resida no imóvel. Contudo, se a locação se restringir apenas à unidade autônoma em si, sem a prestação de serviços, a Lei do inquilinato poderá ser aplicada. É o caso, por exemplo, dos donos de “flats”. A Lei do inquilinato também será observada nos casos em que espaços (salas) dos apart- hóteis são alugados para, por exemplo, serem instalados restaurantes, salões de beleza, etc.
4.6- “Leasing” Por fim, como exceção à abrangência da Lei do Inquilinato está o “arredamento mercantil” ou contratos de “leasing”. Esses contratos são destinados ao uso de móveis, maquinas ou veículos por tempo determinado. Ao final, o arrendatário muitas vezes pode exercer a opção de adquirir a propriedade do bem, desde que haja cumprido todas as exigências contratuais previamente estabelecidas.
Parabéns ao Dr. Eduardo Borges Leal!
Comentários bem elaborados, concisos. Cada peculiaridade do artigo dissecada, assim, bem clara e esclarecedora!
Sou estudante de Direito e sei o quanto é difícil compreender os institutos jurídicos e, quando se encontra materiais como esse, é motivo de extrema alegria. Por isso, fico grato ao Dr. pelo excelente trabalho!
Deus o abençoe!
Obrigada Dr. Eduardo Borges Leal, pelas informações neste Artigo, estão sendo muito valiosas.
Sou Gerente em um Apart Hotel em Niterói e pelo que pude observar, estamos conduzido exatamente como estas informações.
Porém, estamos vivendo um problema em que necessito com a maior urgência informações sobre ANIMAIS em Apart Hotel.
O problema é que o animal só chega pouco tempo depois do morador já habitando, sem nenhuma comunicação na Administração e só descoberto quando deparamos com os diversos animais já instalados nas unidades com os seus hóspedes.
Como está agravando, e por ter gato selvagem e outros, cachorro de porte médio para grande e o odor já contaminando os corredores,preciso saber se podemos proibir estes animais em Apart Hotel ou existe LEI que venha favorecer estes hóspedes que acaba obrigando todos a conviverem com animais de sua estimação e não de nossa.
Já estamos buscando esta informação também na Prefeitura, mas até o momento não obtive resposta.
Conto com o vosso valioso conhecimento para ajudar-nos neste problema que estamos vivendo.
Muito obrigada pela atenção que será dispensada.
Atenciosamente.
Martha Abreu
Gerente