Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
1 – Regra geral. Existindo diversos locatários e diversos locadores, se o contrato de locação não estipular a responsabilidade de cada um deles, por força de lei fica determinado que eles sejam solidários entre si. Na prática, um locatário pode responder por toda a dívida oriunda do contrato de locação mesmo que existam outros locatários do imóvel. Ou, por exemplo, apenas um locador pode responder por uma demanda revisional de aluguel sem que o silêncio dos demais implique em concordância com o pedido. A solidariedade está disciplinada nos arts. 264 a 285 do Código Civil. A solidariedade é legal (decorre da lei).
2 – A solidariedade apenas deixa de existir se houver expressa manifestação em sentido contrário. De maneira expressa e inequívoca, as partes devem ajustar a responsabilidade de cada uma delas em cláusula especial no contrato. Caso contrário, haverá a solidariedade entre os participantes.
3 – Moradias coletivas: O parágrafo único trata da questão das moradias coletivas. É muito comum que os contratos de locação dessa natureza sejam celebrados apenas com um morador. Os outros moradores e ocupantes são considerados pela lei como locatários e sublocatários. Em uma eventual demanda
de despejo, todos os ocupantes devem ser citados, pois se presumem locatários ou sublocatários, devendo a sentença também produzir efeito contra eles.
Pode – se juntar renda de duas pessoas (irmãs) para comprovar renda suficiente:? Sendo que o irmão irá morar com a esposa e a irmã não vai morar no imóvel.
No caso, pode juntar renda de locatários mesmo que um dos dois não vá morar no imóvel?
No caso de propriedade mercantil ( Usina de geração elétrica) poderá haver locação ou arrendamento com mais de um locatário ? E pode ser essas , pessoas físicas ?