Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo(1).
1- Acordo e despejo. Pode ocorrer que o locatário não esteja preparado para pagar o valor que o locador está pleiteando ou o valor que o perito judicial apurou como sendo justo. Nesse caso, a melhor solução para ambas as partes é um acordo para que o locatário desocupe o imóvel dentro de um prazo razoável. Isso evita que o locatário não pague o aluguel, ficando inadimplente, e evita que o locador tenha que ajuizar demanda de despejo por falta de pagamento. O acordo será homologado em juízo e se o locatário não desocupar o imóvel no prazo acordado, o locador poderá requerer a expedição de mandado de despejo nos próprios autos da revisional.