Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel(1);.
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel(2);..
2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão(3);..
1- Execução do novo aluguel fixado na Sentença. O aluguel e demais encargos fixados na demanda revisional de aluguel são devidos desde a citação do locador ou do locatário para contestar a demanda. Por exemplo, o locador ajuíza demanda revisional para majorar o aluguel e demais encargos de R$ 40.000,00 para R$ 70.000,00 em outubro de 2010. O Juiz recebe a petição inicial e fixa aluguéis provisórios em R$ 56.000,00 em novembro de 2010. O locatário é intimado e citado em dezembro de 2010. Se não houver nenhuma reconsideração ou recurso, o aluguel provisório é devido até a sentença. Ele será corrigido de acordo com a previsão contratual. Por exemplo, se o mês de correção é abril, o aluguel provisório será corrigido em abril de 2011, abril de 2012, etc. Na sentença o Juiz irá decidir qual é o justo valor do aluguel. Pode ser que ele decida que o valor correto quando do ajuizamento da demanda seria de R$ 60.000,00. Esse valor deveria ser pago pelo locatário desde dezembro de 2010. Após o trânsito em julgado, o locador poderá descontar o que foi pago de aluguel provisório e cobrar as diferenças corrigidas de uma só vez. Esse novo valor fixado na sentença também respeita o reajuste estipulado no contrato. Neste caso, os R$ 60.000,00 seriam ajustados em abril de 2011, abril de 2012, etc. Isso deve ser observado no cálculo das diferenças. O mesmo serve para o locatário. Se o aluguel fixado na sentença for inferior ao aluguel provisório fixado, ele fará jus às diferenças que ele pagou a mais.
2- Novas datas de reajustes e novos índices. O autor pode pedir, na petição inicial, que seja fixado na sentença outra data ou índice de reajuste dos aluguéis e demais encargos. Geralmente a data ou mês da citação do réu é que fica definido como nova data de reajuste.
3- Execução das diferenças. Obedecendo ao princípio da celeridade e da economia processual, a execução das diferenças deverá ser feita nos próprios autos da revisional.
Jurisprudência. TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 0032299-79.2013.8.26.0000,. 28ª Câmara. Rel. Celso Pimentel. J. 15.05.2012.