Artigo 82

0
4694

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (1).


 

1.           A responsabilização dos sócios e dos administradores. Esse tipo societário é o de maior utilização entre as empresas brasileiras. Em tese, a responsabilização do sócio estaria limitada à sua participação no capital social. Os administradores, por sua vez, são responsáveis por aqueles atos que extrapolem os limites de seus poderes. As regras que indicam os limites dessas responsabilidades constam do código civil e das legislações pertinentes a cada tipo societário. De qualquer modo, a análise dessa responsabilidade e o reconhecimento de sua existência serão realizados pelo juízo da falência, independente da realização do ativo e da prova de insuficiência patrimonial. A demanda com esse escopo seguirá o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo (1).

1.            Prescrição. A lei estabelece que a demanda comentada no caput desse artigo, acima, só poderá ser veiculada em até dois anos contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Trata-se de um prazo razoável e que se coaduna com o regime de responsabilização dos sócios retirantes previsto no art. 1.032 do Código Civil.

§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização (1).

1.            Decisão de urgência. A demanda prevista no caput desse artigo conta com a interessante possibilidade de deferimento, de ofício ou a requerimento da parte interessada, de que os bens dos réus, ex administradores, sócios, etc da empresa falida, fiquem indisponíveis para garantia de reparação dos danos apurados ao final da demanda de responsabilização. Trata-se de um provimento de natureza cautelar que garantirá a efetividade de eventual sentença de procedência da demanda de responsabilização.

Artigo anteriorArtigo 81
Próximo artigoArtigo 83
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui