Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (1).
1. A responsabilização dos sócios e dos administradores. Esse tipo societário é o de maior utilização entre as empresas brasileiras. Em tese, a responsabilização do sócio estaria limitada à sua participação no capital social. Os administradores, por sua vez, são responsáveis por aqueles atos que extrapolem os limites de seus poderes. As regras que indicam os limites dessas responsabilidades constam do código civil e das legislações pertinentes a cada tipo societário. De qualquer modo, a análise dessa responsabilidade e o reconhecimento de sua existência serão realizados pelo juízo da falência, independente da realização do ativo e da prova de insuficiência patrimonial. A demanda com esse escopo seguirá o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo (1).
1. Prescrição. A lei estabelece que a demanda comentada no caput desse artigo, acima, só poderá ser veiculada em até dois anos contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Trata-se de um prazo razoável e que se coaduna com o regime de responsabilização dos sócios retirantes previsto no art. 1.032 do Código Civil.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização (1).
1. Decisão de urgência. A demanda prevista no caput desse artigo conta com a interessante possibilidade de deferimento, de ofício ou a requerimento da parte interessada, de que os bens dos réus, ex administradores, sócios, etc da empresa falida, fiquem indisponíveis para garantia de reparação dos danos apurados ao final da demanda de responsabilização. Trata-se de um provimento de natureza cautelar que garantirá a efetividade de eventual sentença de procedência da demanda de responsabilização.