Artigo 81

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Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem (1).


 

1.            O empresário e a falência. O decreto de falência torna os empresários que compunham seu capital. Nesse aspecto, ainda que a sociedade possa ter participações bastante díspares, a consequência para aquele sócio minoritário será a mesma para o sócio majoritário e para a sociedade falida. Nesse momento, a consequência patrimonial e jurídica da falência atingirá a todos, indistintamente. Assim porque todos serão intimados para apresentar contestação caso desejem.

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência (1).

1.            O ex sócio. Nem mesmo aquele que já compôs o quadro societário da empresa estará livre completamente das consequências do decreto de falência. A lei impõe que o ex-sócio será responsável se tenha se retirado ou sido excluído do quando societário da empresa há menos de 2 (dois) anos e em relação às dívidas existentes quando do arquivamento da alteração societário que continha a sua saída. Diante disso, é importante que os sócios retirantes ou excluídos tenham um quadro bastante claro da situação financeira da empresa na data de sua retirado, o que às vezes não é muito acessível para sócios minoritário ou sem qualquer poder de gerência.

 

§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido (1).

1.            A representação da falida. Com o decreto de falência, há uma resolução daquela estrutura societária que compunha a empresa. Diante disso, aquele conjunto de bens que a compunham, passarão a ser geridos por um administrador judicial ou liquidante, conforme o caso. Esses terceiros, que não participaram do dia a dia da empresa até o decreto de falência, serão os responsáveis pelo gerenciamento de todas as apurações de créditos e débitos e pagamentos dos credores e condução dos negócios da empresa até o encerramento da falência. Dada a relevância dessa função, terão as mesmas obrigações e penas dos falidos.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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