Artigo 192

0
2016

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 (1).


 

 (1) Ressalva aos efeitos imediatos da Lei. A Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 6o, prevê que a “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. No entanto, este artigo ressalva que os processos em curso, ajuizados anteriormente ao início da sua vigência (vide comentário ao art. 201 desta Lei), serão regidos pela antiga Lei de Falências. Trata-se de opção do legislador para que não haja discussão ou dúvidas sobre a legislação que deva ser aplicada aos processos ajuizados antes da entrada em vigor desta Lei. Note-se que o artigo apenas ressalva a aplicação aos casos de falência ou concordada, não tendo mencionado as ações penais relativas aos crimes falenciais. Por esta razão, somada ao fato do art. 200 ter revogado expressamente parte do Código de Processo Penal que disciplinava a matéria, os aplicadores do Direito na seara criminal deverão obedecer integralmente as novas disposições desta Lei sobre o tema. 

 

        § 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial (2).

 (2) Concordata suspensiva. O artigo proíbe a concessão da concordata suspensiva, prevista na antiga lei de falências, a partir da entrada em vigor desta legislação, haja vista a extinção do instituto. No entanto, a ressalva não abrange aquelas em curso, concedidas sob a vigência da legislação anterior. Por consequência, poderá ser promovida a alienação dos bens tão logo haja a sua arrecadação.

 

   § 2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei (3).

 (3) Concordata e Recuperação judicial. O artigo dispõe que o concordatário, salvo se microempresário ou empresário de pequeno porte, poderá requerer a recuperação judicial. No entanto, esta hipótese somente é possível quando o concordatário não tenha descumprido qualquer obrigação relativa à concordata. 

 

        § 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário (4). 

(4) Inclusão dos créditos da concordata na recuperação judicial.  Em sendo deferido o pedido de recuperação judicial, os créditos da concordata serão transferidos e inscritos na recuperação, no entanto, por seu valor originário, descontados eventuais pagamentos realizados. Ou seja, a recuperação judicial englobará somente o saldo devedor, não sendo possível previsão de devolução de valores pagos aos seus credores no curso da concordata.

 

        § 4o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei (5).

 (5) Aplicação desta Lei. O parágrafo complementa o caput deste artigo, ao passo que estabelece que as falências decretadas a partir da entrada e vigor desta Lei estarão a ela submetidas, mesmo que o pedido seja anterior ou que exista concordata também anterior.  

 

        § 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. (incluído pela Lei nº 11.127, de 2005) (6)

 (6) Locação ou arrendamento antecipado de bens. A Lei prevê a possibilidade do juiz autorizar que um ou mais bens móveis ou imóveis da massa falida sejam locados ou arrendados no curso do processo falencial. Trata-se de providência com duplo intuito: (i) evitar a deteriorização do bem, garantindo-se sua manutenção constante; e (ii) reversão de ativos em favor da massa falida, o que pode possibilitar, inclusive, o pagamento de débitos do devedor. 

 

Artigo anteriorArtigo 191
Próximo artigoArtigo 193
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui