Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
1. Manutenção dos devedores na administração da empresa. A manutenção do devedor ou seus administradores na condução da atividade empresarial ou, em outras palavras, na administração da empresa é um dos fundamentos do processo de recuperação judicial. O devedor e seus administradores cometeram erros no passado mas tem uma nova oportunidade, demonstrando a viabilidade econômica e financeira do negócio, proporcionada pelo processo de recuperação judicial de prosseguir na exploração da atividade comercial. Assim, a lei determina que eles sejam ser mantidos na condução do negócio, mas sob fiscalização do Comitê de Credores, quando houver, e do administrador judicial. Há hipóteses, contudo, de afastamento do devedor ou seus administradores da condução do negócio, em regra decorrentes de faltas graves por eles cometidas. E tais hipóteses são regulamentadas pelos incisos do art. 64.
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
2. Condenação por sentença penal transitada em julgado. Devem o devedor ou seus administradores serem afastados da condução da atividade empresarial caso tenham sido condenados por sentença penal transitada em julgado por crimes cometidos em recuperação judicial ou falência anteriores ou crimes contra o patrimônio, economia popular ou a ordem econômica.
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
3. Indícios veementes de crimes falimentares. O capítulo VII, seção I, da lei 11.101/05 prevê os crimes falimentares em espécie. Se houver fortes indícios da ocorrência de alguns do crimes falimentares previstos nesta lei, isto é, o devedor ou seus administradores devem ser afastados para que não haja prejuízo ao processo de recuperação judicial, sem prejuízo das devida apuração da ocorrência do crime por quem responsável para tanto.
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
4. Dolo, simulação ou fraude contra interesse dos credores. Se comprovado que o devedor ou seus administradores agiram em dolo, simulação ou fraude contra interesse de seus credores, devem eles ser afastados da condução da atividade comercial. É possível, neste caso, até a configuração do crime falimentar previsto no art. 175 da lei, o que deve ser apurado pelo Ministério Público.
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
5. Condutas duvidosas do devedor ou seus administradores. As alíneas do inciso IV descrevem de forma expressa condutas que, se praticadas pelo devedor ou seus administradores, devem necessariamente a levar ao seu afastamento da condução da atividade comercial. Todas são as condutas listadas nas alíneas colocam em risco o sucesso do processo de recuperação judicial. E justamente por isso, se praticadas, conduzem ao afastamento de quem as praticou.
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
6. A condição pessoal do devedor ou seus administradores. Obviamente não se mistura o conceito da pessoa física do sócio devedor ou de seus administradores com o da pessoa jurídica em recuperação judicial. Contudo, é absolutamente incompatível que alguém que seja sócio ou administrador de uma empresa em recuperação judicial, durante o período de recuperação, efetue gastos pessoais manifestamente excessivos se relacionados a sua situação patrimonial. A lei não vê com bons olhos essa situação e parte da premissa de que a conduta do devedor ou dos seus administradores deve ser colocada em dúvida. Assim, para que não haja prejuízo ao processo de recuperação judicial, prevê que, nesta hipótese, é mais prudente afastá-los do cargo.
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
7. Atos duvidosos de gestão-I. A prática de atos duvidosos na condução da atividade comercial que colocam em perigo a continuidade da empresa devem ser punidos com o afastamento do devedor ou seus administradores. Não há dúvida de que despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e outras situações comparáveis a isso são extremamente duvidosas se analisadas no momento pelo qual a empresa passa. Assim, para que não exista prejuízo ao processo de recuperação judicial, a lei decide por afastar o devedor e seus administradores nestas hipóteses.
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
8. Atos duvidosos de gestão-II. Novamente é de se ressaltar: a prática de atos duvidosos na condução da atividade comercial que colocam em perigo a continuidade da empresa devem ser punidos com o afastamento do devedor ou seus administradores. E a descapitalização injustificada da empresa e a realização de operações prejudiciais ao seu funcionamento regular são dois exemplos de atos duvidosos que colocam o próprio processo de recuperação judicial em dúvida.
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
9. A simulação ou omissão de créditos. O inc. III do art. 51 estabelece a obrigação do devedor de instruir a petição inicial com “a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.”. Caso o devedor ou seus administradores tenham omitido créditos sem relevante razão de direito ou amparado de decisão judicial, devem ser afastados nos termos do art. 64. A relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial jamais se aplicará à simulação do crédito. Neste caso, o devedor ou seus administradores deverão ser afastados sem que haja justificativa, desde que comprovada a simulação.
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
10. Negativa de prestação de informações. Foge completamente do escopo do processo de recuperação judicial a presença de administradores que se neguem a prestar informações para os órgãos fiscalizadores do processo, quais sejam, o administrador judicial e o Comitê de Credores. Desta forma, nada mais justo que o afastamento do devedor ou administrador que se recusa a prestar informações.
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
11. Afastamento previsto pelo plano de recuperação judicial. Nada impede que a própria empresa em recuperação preveja no plano de recuperação judicial como um dos meios para sua reorganização a substituição de quem conduz a atividade comercial. Neste caso, o devedor ou seus administradores serão afastados por determinação do plano, desde que aprovado nos termos da lei.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
12. Destituição do administrador. Ocorrida qualquer das hipóteses do art. 64, o administrador deverá ser destituído do cargo para o bom andamento do processo de recuperação, para que a atividade comercial seja conduzida por pessoa idônea que faça a empresa cumprir o plano de recuperação judicial nos ditames da lei. A substituição do administrador deverá, obviamente, seguir a forma prevista nos atos constitutivos da empresa em recuperação ou o quanto estabelecido no plano de recuperação judicial.