Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
1. Condições do plano especial. O plano especial de recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte deve atender as condições estabelecidas pelo art. 71 e seus incisos. Deve ressaltar, contudo, que a intenção de apresentar o plano especial com as especificações deste artigo deve ser indicada desde logo na petição inicial do pedido de recuperação judicial, como determina o §1º do art. 70 da lei. Apesar das peculiaridades do plano especial, o devedor em recuperação judicial deverá apresenta-lo no prazo estabelecido pela lei para o plano comum, qual seja, de 60 dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (art. 53 da lei).
I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
2. Créditos abrangidos na recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte. Como o procedimento da recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte é simplificado, os credores que não os previstos no inciso I do art. 71, quais sejam, credores quirografários, com exceção aos credores decorrentes de repasse de recursos oficial, credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e credores de adiantamento a contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte.
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
3. Condições de pagamento. A lei limita o parcelamento da dívida em até 36 meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de 12% ao ano de juros. Parte-se novamente da premissa de que o passivo das microempresas e empresas de pequeno porte não será elevado, sendo possível parcela-lo somente em até 36 meses, de modo que a parcela seja possível de ser arcada pelo devedor e ao mesmo tempo o credor tenha o seu crédito satisfeito.
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
4. Prazo de carência. O inciso III prevê um prazo máximo de carência de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial, para o pagamento da primeira parcela do plano especial. Novamente tendo como premissa que o passivo das microempresas e empresas de pequeno porte não será elevado, a lei acredito que o prazo de 180 dias é suficiente para que a empresa devedora em recuperação judicial se organize para início do pagamento de suas dívidas nos moldes que propôs no plano de recuperação judicial.
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
5. Participação dos credores. Como empresa de pequeno porte em recuperação judicial, com receita bruta baixa e, consequentemente, baixo nível de endividamento, parece óbvio que lei estabeleça, em proteção aos credores, a necessidade de autorização judicial – após a oitiva do administrador judicial e do Comitê de Credores – para que a empresa em recuperação aumente as despesas ou contrato empregados. O aumento de despesas ou contratação de empregados, pelo porte da empresa devedora, pode agravar a situação financeira e tornar inviável o cumprimento do plano proposto. Daí decorre, portanto, a necessidade da oitiva de todos os interessados, que deverão avaliar se o aumento de despesas e contratação de empregados são necessários para o bom desenvolvimento da atividade comercial e, consequentemente, ajudarão a empresa em recuperação judicial a cumprir o plano apresentado.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
6. Restrição aos benefícios da recuperação judicial. Tendo em vista o procedimento simplificado desenhado para as microempresas e empresas de pequeno porte, a lei é expressa no sentido de que, quando optado pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não é aplicável ao caso a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções não abrangidos pelo plano de que trata o caput do art. 6º da lei.