Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.
§1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembleia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§2º Na hipótese de o gestor indicado pela assembleia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia-geral, aplicado o disposto no §1º deste artigo.
1. O gestor judicial e o afastamento do devedor. A substituição do devedor tem procedimento um pouco mais complexo do que a substituição do administrador, hipótese regulamentada pelo parágrafo único do art. 64. No afastamento do devedor, devem o juiz convocar a realização de assembleia geral de credores para a escolha de um gestor judicial para substitui-lo. A escolha do gestor judicial deve obrigatoriamente passar pelos mesmos critérios da escolha do administrador judicial.
2. O administrador judicial no afastamento do devedor. Preocupada com a demora inerente ao trâmite do processo de recuperação judicial e com a possibilidade de ninguém estar responsável pela condução da atividade comercial da empresa, o que seria extremamente maléfico ao processo de recuperação judicial, a lei prevê que, enquanto a assembleia-geral de credores não delibere sobre a escolha do gestor judicial, deve o administrador assumir as funções do futuro gestor. Nada mais prudente, para que não haja qualquer dano aos credores e a própria empresa em recuperação decorrente do afastamento do devedor.
3. Recusa ou impedimento do gestor judicial nomeado. Caso o gestor judicial nomeado recuse o encargo ou se declare impedido, o juiz deve convocar nova assembleia no prazo de 72 horas contados da recusa ou declaração de impedimento, devendo novamente o administrador judicial assumir a função que seria do gestor enquanto novo gestor judicial não for nomeado.