Artigo 65

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Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

§1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembleia-geral não deliberar sobre a escolha deste.

§2º Na hipótese de o gestor indicado pela assembleia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia-geral, aplicado o disposto no §1º deste artigo.


 

1. O gestor judicial e o afastamento do devedor. A substituição do devedor tem procedimento um pouco mais complexo do que a substituição do administrador, hipótese regulamentada pelo parágrafo único do art. 64. No afastamento do devedor, devem o juiz convocar a realização de assembleia geral de credores para a escolha de um gestor judicial para substitui-lo. A escolha do gestor judicial deve obrigatoriamente passar pelos mesmos critérios da escolha do administrador judicial.

2. O administrador judicial no afastamento do devedor. Preocupada com a demora inerente ao trâmite do processo de recuperação judicial e com a possibilidade de ninguém estar responsável pela condução da atividade comercial da empresa, o que seria extremamente maléfico ao processo de recuperação judicial, a lei prevê que, enquanto a assembleia-geral de credores não delibere sobre a escolha do gestor judicial, deve o administrador assumir as funções do futuro gestor. Nada mais prudente, para que não haja qualquer dano aos credores e a própria empresa em recuperação decorrente do afastamento do devedor.

3. Recusa ou impedimento do gestor judicial nomeado. Caso o gestor judicial nomeado recuse o encargo ou se declare impedido, o juiz deve convocar nova assembleia no prazo de 72 horas contados da recusa ou declaração de impedimento, devendo novamente o administrador judicial assumir a função que seria do gestor enquanto novo gestor judicial não for nomeado. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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