Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação(1); nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação(2).
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos(3) .
1- Objetivo. O legislador procura coibir que o locatário obtenha vantagem econômica com imóvel do locador. Para isso, é vedado que o valor que o locatário ou sublocador recebe a título de aluguel da sublocação seja superior ao valor que ele paga ao locatário.
2- Habitações coletivas multifamiliares. Pode ocorrer que o locatário ou sublocador subloque o imóvel locado para mais de uma família, recebendo diversos aluguéis. A soma desses valores não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
3- Dispositivo que atende ao sublocatário. Ao locador só interessa os alugueres que o sublocatário paga pelo que determina o artigo 16. Agora cabe ao sublocatário discutir com o sublocador, inclusive judicialmente, para obter o justo valor do aluguel nos parâmetros determinados pelo artigo. Contudo, pode o sublocador e o sublocatário, por contrato, estabelecerem que o valor do aluguel da sublocação será superior ao valor do aluguel pago ao locador. Sendo assim, o sublocatário não poderá requerer a redução do aluguel pago. No caso das habitações multifamiliares coletivas, caberá a cada um dos sublocatários requerer a redução proporcional de seu aluguel para que a soma não ultrapasse o dobro do valor do aluguel pago ao locador.
Boa Tarde Professor Eduardo.
Então neste caso, se o sublocador e sublocatário estabelecem e concordam que o valor da locação será inferior, expressamente em contrato, o sublocatário não poderá pleitear judicialmente esta redução ao patamar do valor locaticio.
Olá DOMENICO,
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